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Resolução dos actos prejudiciais á massa insolvente

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251/09.2TYVNG-H.P1 JTRP000 MARIA JOÃO AREIA S INSOLVÊNCIA RP20131001251/09.2TYVNG-H.P1 01-10-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO CONFIRMADA 2ª SECÇÃO   I - A falta de fundamentação da carta de resolução de acto prejudicial à massa determina a nulidade da mesma. II - Na contestação a deduzir na ação de impugnação de tal acto resolutivo, não pode a massa insolvente deduzir pedido reconvencional exercendo o seu direito potestativo à resolução com fundamento em novos fundamentos ou pedindo a declaração de nulidade do negócio sob impugnação. Processo nº 251/09.2TYVNG-H.P1 –   Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e mulher C…, D… e mulher E…, e F… e mulher G…, instauraram a presente  ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente  ao abrigo do disposto no art. ...

Art. 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

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47/11.1TBAMT-G.P1 JTRP000 CAIMOTO JÁCOME VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITO LEGITIMIDADE CREDORES DO INSOLVENTE TITULAR DE CRÉDITOS GARANTIDOS HIPOTECA BENS APREENDIDOS PARA A MASSA INSOLVENTE RP2013101447/11.1TBAMT-G.P1 14-10-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO REVOGADA A DECISÃO 5ª SECÇÃO Á ARTº 146º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS I - Uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo, em rigor, titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem, todavia de garantias constituídas sobre bens seus para segurança de dívidas de terceiros. II- Embora a autora não seja credora da insolvente, como se afirma na decisão recorrida, o certo é que, enquanto titular de créditos garantidos (hipoteca) por bens integrantes da massa insolvente, pode socorrer-se do meio proces...

São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

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Processo: 3887/12.0TBGMR-H.G1 ANTÓNIO BEÇA PEREIRA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR PREJUÍZO ÓNUS DA PROVA RG 10-09-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO PROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… requereu, na comarca de Guimarães, em Outubro de 2012, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.  A 30 de Outubro de 2012 foi declarada a insolvência do requerente.  O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas os credores C… S.A. e M…, com fundamento no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, opuseram-se. Ap...

A impugnação da lista de credores reconhecidos, a que se refere o artigo 130.º CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça.

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rocesso: 2115/12.3TBBRG-H.G1 ANTÓNIO BEÇA PEREIRA CIRE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA RG 10-09-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO PROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL A impugnação da lista de credores reconhecidos, a que se refere o artigo 130.º CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Braga, em que foi declarada insolvente G…L.da, S… S.A. impugnou, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência por considerar que o seu crédito é de € 16 404,60 e não apenas de € 12 788,27, como consta nessa lista. A Meritíssima Juiz proferiu despacho onde decidiu que a "impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como ...