São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Processo:
ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
ÓNUS DA PROVA
RG
10-09-2013
UNANIMIDADE
S
1
APELAÇÃO
PROCEDENTE
2ª SECÇÃO CÍVEL


| 3887/12.0TBGMR-H.G1 |
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
ÓNUS DA PROVA
RG
10-09-2013
UNANIMIDADE
S
1
APELAÇÃO
PROCEDENTE
2ª SECÇÃO CÍVEL
São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
J… requereu, na comarca de Guimarães, em Outubro de 2012, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.
A 30 de Outubro de 2012 foi declarada a insolvência do requerente.
O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas os credores C… S.A. e M…, com fundamento no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, opuseram-se.
Apreciando essa questão a Meritíssima Juiz decidiu:
"Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no referido art.º 238.º/1/als. a) e d) CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado elo insolvente."
Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Andou mal a Mª. Juiz "a quo" ao considerar – para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante – que existiu prejuízo para os credores pela ausência de apresentação à insolvência, por, em 15/02/2009, o insolvente se ter reconhecido devedor de € 20.000,00 a P…;
2. Para o que aqui interessa, a segunda parte da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE refere que o pedido de exoneração do passivo restante é indeferido se, não estando o insolvente obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência (1), com prejuízo em qualquer dos casos para os credores (2), e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (3), tratando-se de requisitos cumulativos;
3. Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, valorizando-se a conduta do devedor, ou seja, apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica;
4. O prejuízo dos credores impede ou extingue a exoneração do passivo restante, e como resulta do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, in casu, aos credores ou administrador da insolvência, tratando-se das regras do ónus da prova, que só seriam invertidas se do texto legal resultasse uma presunção do prejuízo dos credores (cfr. art.º 344.º, n.º 1, do CC), sendo hoje esta tese quase pacífica na jurisprudência e doutrina;
5. Cabia aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar os factos concretos subsumíveis num prejuízo para si adveniente duma apresentação tardia à insolvência por parte do devedor, o que não sucedeu, importando alegar e provar que da apresentação tardia à insolvência resultou uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente de atitude censurável, desleal ou de má fé do devedor;
6. A conduta do insolvente só seria censurável se se tivesse demonstrado que contraiu novas obrigações sem qualquer diligência e que toda a sua vida económica nos três anos anteriores à insolvência (cfr. art.º 186.º, n.º 1, do CIRE) se pautou por esbanjamento e desperdícios;
7. Embora seja correcto que em 15/02/2009 o insolvente se reconheceu devedor a P…, tal não significa que, nessa altura, tenha contraído algum empréstimo, já que tal como consta da declaração de dívida que assinou, tal valor diz respeito a empréstimos já realizados, tratando-se de uma declaração assinada para garantia daquele credor, para salvaguarda do mesmo, tendo em conta empréstimos que aquele já havia realizado ao insolvente, e efectuada numa perspectiva –que o insolvente sempre teve – de pretender resolver todos os problemas;
8. O facto de o insolvente ter outorgado aquela declaração naquela data não demonstra que tenha contraído, naquela altura, qualquer empréstimo, muito ao invés, já que tal declaração faz precisamente alusão a empréstimos já anteriormente realizados, demonstrando antes a honestidade e rectidão do insolvente, que independentemente das dificuldades por que passou, nunca deixou de dar a cara aos seus credores e assumir as suas responsabilidades;
9. O Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se acerca do pedido de exoneração do passivo restante, não se tendo oposto ao mesmo, e nenhum dos credores invocou (e muito menos demonstrou) qualquer facto que pudesse por em causa a não concessão da exoneração do passivo restante;
10. A decisão da Mª. Juiz "a quo" assenta em pressupostos errados, pois que considera que pelo facto de o insolvente se ter reconhecido devedor de um valor em 15/02/2009 teria contraído tal crédito naquela altura, o que não é verdade, e resulta mesmo do teor da declaração de dívida;
11. Também relativamente à suposta falta de perspectivas de melhorar a sua situação de vida, pelo facto de ter o seu vencimento penhorado ao Banco…e à mãe de seu filho (pelos alimentos não pagos), não tem qualquer razão a Mª. Juiz "a quo", pois que relativamente à dívida ao Banco…, resulta já dos autos que tal dívida se encontra já paga, e relativamente à dívida à mãe de seu filho, esquece a Mª. Juiz "a quo" que o insolvente deduziu oposição à execução, precisamente porque considera que tal valor não é inteiramente devido, esquecendo também que, estando o filho do insolvente prestes a atingir os 18 anos de idade, tal obrigação de alimentos terminará a breve prazo, libertando um valor considerável do seu vencimento para cumprir as demais obrigações;
12. "Do pedido de exoneração do passivo restante deve apenas constar a declaração que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que lhe forem exigidas (art.º 236.º, n.º 3, do CIRE). Cabe aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar que da apresentação tardia à insolvência resultou uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente de atitude censurável, desleal ou de má fé do devedor. A conduta da insolvente só seria censurável se se tivesse demonstrado que contraiu novas obrigações sem qualquer diligência e que toda a sua vida económica nos três anos anteriores à insolvência (cfr. art.º 186.º, n.º 1, do CIRE) se pautou por esbanjamento e desperdícios. Do mero acumular de juros não se pode concluir que da apresentação tardia à insolvência resultaram prejuízos para os credores." - acórdão da Relação de Guimarães de 22/01/2013;
13. "O prejuízo a que se refere tal norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores. A circunstância de se assumirem compromissos financeiros numa altura em que a situação do devedor já se encontrar financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na acepção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma simples e legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) essa degradação financeira." - acórdão da Relação de Guimarães de 31/10/2012;
14. Ora, se a dívida que o insolvente reconheceu em 2009 já existia anteriormente e se o insolvente se limitou a reconhecê-la naquela altura (sem que isso implique que tenha contraído uma nova dívida, antes tendo negociado um novo prazo de pagamento, sem juros), é evidente que não existe qualquer prejuízo para os credores pelo facto de o insolvente tê-la formalmente assumido;
15. O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 235º., 236º., 237º., 238º. e 239º. do C.I.R.E., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se está preenchido o fundamento legal de indeferimento do requerimento de exoneração do passivo previsto no artigo 238.º n.º 1 a) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
- Por sentença datada de 30.10.2012, a fls. 42ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J…, no seguimento da apresentação à insolvência efectuada pelo próprio em 23.10.2012;
- O insolvente nasceu em 06.02.1962, é divorciado e jamais beneficiou do benefício de exoneração do passivo restante (cfr. CAN a fls. 14);
- O insolvente é, desde há pelo menos 3 anos, funcionário da L…, auferindo mensalmente € 800,00 (cfr. fls. 39 e relatório a fls. 126ss);
- O insolvente reside só, tendo um filho menor a quem se encontra vinculado ao pagamento de uma prestação de alimentos (cfr. fls. 39, relatório a fls. 126ss e certidão a fls. 212ss)
- Ao Insolvente é conhecida a propriedade de um imóvel com o valor patrimonial
de € 62 500,00 e dos bens móveis melhor descritos a fls. 4 e 5 do apenso A, estes avaliados globalmente em € 595,00;
- Ao insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 16);
- Foram reconhecidos pela AI créditos cujo valor global ascende a € 123 691,62 (cfr. fls. 4ss do apenso C):
- Dos créditos reconhecidos (pastas contendo as reclamações de créditos):
• € 6 754,08 foram reclamados por J…, representado pela sua mãe, M…, reportados a prestações alimentícias parcialmente em dívida desde o ano de 2003: para cobrança coerciva dos valores em dívida foi instaurada em 27,05.2010 a execução que sob o n.º 412-C/1999 corre termos pelo 2.º juízo cível deste tribunal, tendo o requerido sido citado pata tal processo executivo em 30.09.2010 (cfr. certidão a fls. 212ss);
• € 3 980,00 foram reclamados por L…, com fundamento em reconhecimento de dívida datado de 02.10.2006; para cobrança coerciva de tal valor instaurou este credor em 18.06.2010 contra o insolvente a execução que sob o n.º 2381/10.9TBGMR corre termos pelo juízo de execução deste tribunal, tendo o insolvente sido para ela citado em 07,03,2011 (cfr. certidão a fls. 245ss):
• € 89 004,13 foram reclamados pela C…, com fundamento em dois contratos de mútuo, ambos celebrados em 23.07.2001, o primeiro, no valor de € 60 603,94, incumprido desde 23.04.2007, e o segundo, no valor de € 14 215,74, incumprido desde 23.04.2009; para cobrança coerciva dos valores em dívida instaurou a CGD contra o insolvente (e outros dois obrigados) em 02.09.2010 a execução que sob o n.º 3214/10.1TBGMR corre termos pelo juízo de execução desde tribunal, tendo o insolvente sido para ela citado em 18.09.2010 (cfr. certidão a fls. 176ss):
• € 3 953,41 foram reclamados pelo Banco…, com fundamento em contrato de crédito celebrado em 22.09.2002 pelo valor de € 7 500,00 e incumprido desde 01.06.2006: para cobrança coerciva deste valor instaurou a credora em 21.03.2009 contra o insolvente e outra devedora a execução que sob o n.º 1215/09.0TBGMR corre termos pelo juízo de execução deste tribunal, tendo o insolvente sido citado para tal acção em 09.11.2009 (cfr. certidão a fls. 227ss):
• € 20 000,00 foram reconhecidos a P…, com fundamento em reconhecimento de dívida datado de 15.02.2009.
- O insolvente apresentou-se à insolvência a 23 de Outubro de 2012. [1]
2.º
Na decisão recorrida, depois de se defender, e bem [2], que não se pode considerar "que o conceito normativo de prejuízo previsto no art. 238.º1/al. d) CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário o aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital", afirma-se que:
"Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade, preenchidos os demais requisitos do preceito, de se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica.
Pois bem.
Dos factos dados como provados retira-se que desde o ano de 2003 que o insolvente vem solvendo de forma deficiente a obrigação alimentícia que sobre si recai. Igualmente se retira dos factos dados como provados que em 2006, para além das prestações alimentícias, se venceu o crédito do credor L…bem como o crédito reclamado pelo B…, sendo que escassos 6 meses, em Abril de 2007, o insolvente deixou de pagar o crédito à habitação contraído junto da C…. Ou seja, desde 23.04.2007 que cerca de 60% do passivo do insolvente se encontrava vencido.
Contudo, apenas em Outubro de 2012 o insolvente se apresentou à insolvência.
E poder-se-á afirmar ter existido prejuízo para os credores desta ausência de apresentação à insolvência?
A resposta não poderá deixar de ser afirmativa, pois que, e como resulta dos factos supra elencados, em 15.02.2009 o insolvente reconheceu-se devedor de € 20.000 a P….
E nem se diga que o insolvente teria perspectivas de melhorar a sua situação, pois que é o próprio quem afirma ter estado desempregado e que, mal conseguiu arranjar o emprego (que ainda hoje mantém, e que lhe permite atribui um rendimento somente de € 800 mensais) viu o seu vencimento ser penhorado, primeiro pelo Banco…, depois pela mãe do seu filho, para cobrança coerciva dos alimentos a este devidos.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no referido art. 238.º/1/als. a) e d) CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente."
O artigo 238.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nas suas alíneas a) e d), estabelece que "o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica".
Se bem se interpreta o entendimento do tribunal a quo, a conclusão de que o incumprimento do "dever de apresentação à insolvência" originou "prejuízo" para os credores é extraída do facto de "em 15.02.2009 o insolvente reconheceu-se devedor de € 20.000 a P…", ficando a ideia [3] de que isso (o reconhecimento da dívida) é resultado de em 2003, 2006 e 2007 aquele ter deixado de cumprir as sua obrigações, respectivamente, para com o seu filho, L…, B… e C….
Quanto ao "reconhecimento de dívida datado de 15.02.2009" para com P…, que ascende a € 20 000,00, há que, antes do mais, salientar que se trata de um reconhecimento [4]; não estamos na presença da constituição dessa dívida. O que resulta dos autos é que, em Fevereiro de 2009, o insolvente (unicamente) reconheceu que era devedor de P… do citado valor; não se provou que foi nessa ocasião que aquele contraiu junto deste essa dívida. A data da constituição de tal dívida é desconhecida. O reconhecimento, por se, de uma dívida não pode ser visto como um acto que, para os efeitos do artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, causa prejuízo aos credores [5].
Trata-se, sim, do assumir de uma realidade existente, no âmbito de uma postura
de responsabilidade e de verdade [6]. Não se quer, certamente, que o devedor minta tanto quanto consiga, de forma a dificultar ou impedir o conhecimento de quais são as suas obrigações. [7]
Por outro lado, nada emerge dos factos provados que permita estabelecer um nexo causal entre o incumprimento em 2003, 2006 e 2007, por parte do agora insolvente de compromissos para com alguns credores e o reconhecimento daquela dívida [8], pelo que daqui também não se extrai a existência de uma conduta que origina prejuízo para os credores. E, pondo de lado a questão dos juros de mora [9], nada de palpável e objectivo se apurou que permita concluir que esses incumprimentos estão na origem de um prejuízo com as características que este, segundo a citada alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, tem que ter.
E não pode deixar de se estranhar que os credores que se opuseram ao pedido de exoneração do passivo restante [10] o tenham feito limitando-se a invocar uma norma legal, achando que estão dispensados de alegar os factos que, aos seus olhos, correspondem ao prejuízo sofrido com o atraso do devedor em se apresentar à insolvência.
Não esqueçamos que "as diversas alíneas do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, com excepção do disposto na alínea a) (…) ao estabelecerem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar, não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil." [11]
Finalmente, no que toca à alínea a) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como é sabido, ela "tem que ser entendida em função do n.º 1 do art.º 236.º (…) quando nele se determina o indeferimento do pedido apresentado fora do prazo." [12] Portanto, o pedido só se considera formulado fora de prazo se, como impõe o n.º 1 deste artigo 236.º, não tiver sido feito pelo devedor, designadamente, "no requerimento de apresentação à insolvência".
Examinada a petição inicial do processo de insolvência verifica-se que o aqui insolvente observou o exigido por este preceito [13].
Neste contexto, não se consegue perceber por que é que na parte final da decisão recorrida se menciona esta alínea a), facto que é tanto mais estranho quanto é pacífico que na respectiva fundamentação nunca se faz referência a um (eventual) incumprimento do prazo aí prescrito.
Aqui chegados, conclui-se que inexiste razão alguma para, ao abrigo das citadas alíneas a) e d), se indeferir a exoneração do passivo restante.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Custas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.º CIRE).
10 de Setembro de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está assente e não figurando ele entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do anterior CPC e dos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.º 4 do actual CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 29-5-2012 no Proc. 37/11.4TBMDR.C1, em www.gde.mj.pt.
[2] Neste sentido veja, por exemplo, Ac. STJ de 22-03-2011 no Proc. 570/10.5TBMGR, Ac. STJ de 3-11-2011 no Proc. 85/10.1TBVCD, Ac. STJ de 24-01-2012 no Proc. 152/10.1TBBRG, Ac. STJ de 19-04-2012 no Proc. 434/11.5TJCBR e Ac. STJ de 19-6-2012 no Proc. 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[3] E aqui, com o devido respeito, a Meritíssima Juiz não expõe o seu raciocínio com a clareza desejável.
[4] O que é "datado de 15.02.2009 " é o reconhecimento, não a dívida.
[5] O mesmo já não se pode, sem mais, dizer em relação à constituição de uma dívida.
[6] Sublinha-se que no caso dos autos ninguém questionou a veracidade do facto reconhecido, isto é de que essa dívida já existia.
[7] A este propósito veja-se o estabelecido no artigo 186.º n.º 2 h) e i), n.º 3 b) e n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[8] E até mesmo a sua contracção.
[9] A que já nos referimos.
[10] C… S.A. e M….
[11] Ac. STJ de 14-2-2013 no Proc. 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 6-7-2011 no Proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. STJ de 24-1-2012 no Proc. 152/10.1TBBRG-E. G1.S1, Ac. STJ de 19-6-2012 no Proc. 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, Ac. Rel. Guimarães de 11-5-2010 no Proc. 3708/09.1TBBRG.G1 e Ac. Rel. Coimbra de 12-6-2012 no Proc. 1034/11.5T2AVR-C.C1, todos em www.gde.mj.pt.
[12] João Labareda e Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, 2008, pág. 784.
[13] Cfr. artigos 19.º e seguintes da petição inicial.
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