Ac. T.R.P. de 27-01-2015, Violação do Principio da Irredutibilidade Salarial

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
375/13.1TYVNG.P1
Nº Convencional:JTRP000
Relator:FRANCISCO MATOS
Descritores:PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nº do Documento:RP20150127375/13.1TYVNG.P1
Data do Acordão:27-01-2015
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:CONFIRMADA
Indicações Eventuais:2ª SECÇÃO
Área Temática:.
Sumário:I – Não viola o princípio da irredutibilidade salarial o plano de revitalização que reduz o valor, modifica os prazos de vencimento e dispõe sobre a forma de pagamento dos créditos emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho.
II - Para a aferição da previsível situação menos favorável para o credor/trabalhador resultante da existência do plano de revitalização, a que se reporta a al. a), do nº1, do artº 216º, ex vi do artº 17º-F, nº5, ambos do CIRE, não relevam os benefícios que, com a inexistência de plano e consequente liquidação do património do devedor, lhe adviriam com o recebimento de prestações do Fundo de Garantia Salarial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:Proc. nº 375/13.1TYVNG.P1
Vila Nova de Gaia 

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. B…, S.A., com sede na Rua …, …, Porto, instaurou processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório e apresentada a lista provisória dos créditos, tiveram lugar negociações que concluíram pela aprovação do plano de recuperação com 93,8246% de votos favoráveis e 6,1754% de votos contra, do universo de 62,0109% dos créditos constantes na lista provisória de créditos, com exclusão de 0,456% que se abstiveram.

2. As credoras C…, D…, E… e F…, entre outros, pronunciaram-se pela não homologação do plano, em síntese, por entenderem que o plano, ao prever o perdão de 50% da indemnização devidas aos ex-colaboradores da devedora, entre os quais se incluem, constitui uma violação grosseira dos seus direitos e do Código do Trabalho, dada a indisponibilidade e inalienabilidade que caracteriza estes créditos e o princípio da irredutibilidade salarial e ainda porque coloca as requerentes numa situação mais desfavorável do que aquela que resultaria da liquidação da devedora caso em que, com recurso ao Fundo de Garantia Salarial, poderiam ser pagas num mais curto espaço de tempo.

3. Foi depois proferida a seguinte decisão:
«O tribunal é o competente.
Os vários intervenientes processuais gozam de personalidade e capacidade judiciária, mais dispondo de legitimidade à luz do critério norteador quanto a tal ínsito no art.30°do CPC.
Não detecto a existência de evidentes excepções que obstem ao conhecimento "de meritis" , nem de questões prévias e/ou incidentais, igualmente não vislumbrando latentes nulidades.
Assim sendo — e no respeito da "mens legislatoris"(art. 9º do C.Civil) no que tange à primacial função do PER, qual seja a almejada revitalizacão do abalado tecido empresarial em prol da necessidade hodiernamente sentida de aumentar a capacidade produtiva da Nação - passo a decidir o seguinte:
Por relação ao consignado nos mis. I 7°-F n°5 do CIRE (vd . a aprovação por 93,82% dos votantes-fls.476) e dado ter o mesmo como conforme "de jure constituto" — homologo, "ex vi" da presente sentença, o PER reportado à requerente B…, S.A, sendo ainda de levar em cogitação o que vai disposto no n°6 do sobredito normativo.
Todavia, da presente homologação estão excluídos os créditos fiscais do Estado atrás identificados pela Exma. Senhora Procuradora, créditos estes juridicamente indisponíveis e exigíveis no imediato - arts. 30° n°2 e 3 e 36° da LGT ,art. 85° n°3,196° e 199° do CPPT e, finalmente o art. 125° da Lei n°5572010, de 30/7/12 - sendo o plano sufragado juridicamente ineficaz quanto aos mesmos . 
De levar ainda em atenção neste derradeiro segmento o disposto no art.292° do C.Civil (vd. que nada se extrai dos autos que infirme o apelo a tal normativo, nem da parte que almeja a revrtalização, nem dos credores participantes) —cfr. com interesse a Lição do Snr. Prof .Carlos Alberto da Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil,3° edição, pgs. 294 e ss e Ac. do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 1077/2013 ,proferido no âmbito do processo n°593/11 do 1° juízo deste tribunal, da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Carlos Querido).
Custas pela requerente.
Fixo em 2000 euro os honorários do Exmo.AJP.
Not e registe e demais D.1\1"in caso" reclamadas.
Informe os tribunais.»

4. Recurso.
É desta decisão que as credoras C…, D…, E… e F…, recorrem formulando as seguintes conclusões: 
“I. A Sentença de homologação do plano de revitalização apresentado nos autos, não se pode manter. 
II. Decorre dos presentes autos que as Recorrentes são ex-trabalhadoras da Devedora, tendo-lhes sido reconhecido créditos qualificados como privilegiados. 
III. No plano de revitalização que apresentou, a Devedora efectuou a seguinte proposta de pagamento dos créditos das Recorrentes: 
“Ex- Colaboradores 
Pagamento de 100% (cem por cento) dos vencimentos devidos e 50% das indemnizações em 72 (setenta e duas) prestações mensais iguais e sucessivas. Período de carência de 24 meses (vinte e quatro); Perdão integral de juros vencidos e vincendos. Vencimento da 1.ª prestação no final do mês seguinte ao do termo do período de carência contado da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano.”.
IV. As Recorrentes, com a aprovação e posterior homologação do Plano, veem os seus créditos, de cariz laboral, ser reduzidos, sem que para tal tenham dado o seu consentimento. 
V.O perdão dos créditos das Recorrentes configura, por um lado uma violação grosseira dos direitos das Recorrentes enquanto ex-trabalhadores da Devedora, porquanto estão em causa direitos indisponíveis, inalienáveis e irrenunciáveis, sendo que com o perdão requerido o Código do Trabalho é violado. 
VI. Pelo menos sem o acordo do próprio trabalhador, que neste caso não ocorreu, já que todas as Recorrentes votaram contra o plano de revitalização apresentado. 
VII. Por outro lado, temos que as Recorrentes ficam numa situação bem mais favorável com a liquidação do património a Devedora, uma vez declarada a sua insolvência, porquanto, e desde logo, porque poderiam aceder ao Fundo de Garantia Salarial num espaço de tempo muitíssimo mais curto do que aquele que foi proposto pela Devedora, 
VIII. Recebendo um valor bastante significativo – o máximo legalmente estabelecido - a curto prazo e não no exorbitante prazo de 8 anos (2 de carência acrescido de 6 anos de cumprimento do plano), conforme é, abusivamente, diga-se, proposto pela Devedora. 
IX.A possibilidade de concessão do Fundo de Garantia Salarial às Recorrentes não se trata de uma questão hipotética ou de um mero juízo de prognose, trata-se sim uma real possibilidade de as Recorrentes serem ressarcidas de uma parte significativa dos seus créditos, uma vez declarada a insolvência da Devedora. 
X. A manter-se o plano de revitalização aprovado, as Recorrentes veem-lhes ser negada a possibilidade de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, o que coloca as Recorrentes numa posição muito desfavorável e bastante prejudicial comparativamente à situação que ocorreria com a declaração de insolvência da Devedora. 
XI. Adicionalmente temos, ainda, que o perdão imposto às Recorrentes em apreço, viola o princípio da irredutibilidade salarial, principio este ínsito quer no Código do Trabalho, quer na jurisprudência dominante, piorando a situação quando tal irredutibilidade configura uma imposição unilateral por parte da ex-entidade patronal, a ora Devedora. 
XII. Tudo quanto se encontra supra referido, nas presentes alegações, foi exposto ao Meritíssimo Juiz “a quo”, tendo sido oportunamente requerido, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, a), do CIRE, aplicável por via do artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE, pois demonstraram as Recorrentes que a sua situação é bastante mais favorável uma vez sendo determinada a liquidação da Devedora, em sede de insolvência. 
XIII. Deveria ter o Meritíssimo Juiz proferido sentença de não homologação do plano de revitalização apresentado, já que as Recorrentes demonstraram que a sua situação, ao abrigo do plano, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. 
IV. Em face do exposto, requer-se que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que determine a não homologação do plano de revitalização apresentado. 
XV.O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 216.º, n.º 1, a), do CIRE. 
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença, devendo ser substituída por outra que determine a não homologação do plano de revitalização apresentado. 
Assim, será feita, como sempre, inteira J U S T I Ç A!”[1]
Respondeu a devedora pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Admitidos os recursos e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), sem prejuízo do conhecimento oficioso de questões não transitadas (artigo 608º, nº 2, in fine e 635º, nº 5, ambos do CPC).
Vistas as conclusões do recurso, importa decidir:
- se o plano de recuperação que reduz créditos de natureza laboral, sem o acordo do trabalhador, viola o Código do Trabalho;
- se as recorrentes demonstram que a situação que lhes resulta da aprovação do plano é previsivelmente menos favorável daquela que lhes resultaria na ausência de qualquer plano;

III. Fundamentação
1. Factos
Releva para a apreciação das questões colocadas no recurso a dinâmica processual que decorre dos pontos 1 e 2 do relatório supra e o seguinte:
a) O plano de recuperação aprovado, com exclusão dos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevê o pagamento dos créditos, pela seguinte forma:
- Créditos do Instituto da Segurança Social IP.
Consolidação da dívida de capital à data da elaboração do plano prestacional; Inexigibilidade dos juros vencidos até ao limite de 8o% recalculados à data da declaração de insolvência dada a sua indispensabilidade financeira para a viabilidade da empresa; Cômputo de juros vincendos à taxa anual de 3,5% Manutenção das garantias já prestadas em sede de processo de execução em curso; Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos números anteriores, até 150 (cento e cinquenta) meses, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional à empresa;
Pagamento prestacional nas seguintes condições: da 1ª à 12ª 25 do VP; da 13a à 24a 75% do VP; a partir da 25ª 100% do VRP (em que VP = Valor em dívida/nr de meses autorizado e VPR (Valor em divida - Valor pago em progressividade)/nr de meses remanescentes (sem progressividade));
Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontrem suspensas na respetiva Secção Processo, no prazo de 30 dias após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano.
- Créditos Bancários (incluindo G…)
Pagamento da totalidade da dívida de capital e juros em 96 (noventa e seis) prestações mensais iguais e sucessivas; Período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para pagamento de capital; Pagamento de juros neste período à taxa Euribor/1M acrescida de spred de 2,0%; Vencimento da 1ª amortização de capital no final do mês seguinte ao do termo do período de carência contado da data da homologação do presente Plano; Alteração do spread de taxa de juro para 2,5% após termo do período de carência, sofrendo um aumento de 0,4 (zero virgula quatro) pontos percentuais a cada ano posterior. Relativamente ao pagamento dos juros vincendos vencer-se-ia um primeiro pagamento decorridos os primeiros seis meses contados da homologação, data em que a dívida que então deva ser contabilizada será a relevante para efeito dos pagamentos aqui previstos, sendo que os restantes vencer-se-iam, a partir daí, mensalmente. 
Reforço de garantia com a adjudicação de 80% do valor que vier a ser recebido do sector estado e Hospital de S. João no que concerne a créditos em litígio judicial, sendo que essa percentagem será liquidada ao sector bancário de acordo com a composição pró-rata da sua percentagem de crédito, do conjunto deste sector, sendo que judicialmente se discutem valores na ordem de 3 milhões EUR.
- Créditos por contrato Locação Financeira Imobiliária
Prorrogação do termo do contrato em vigor em 5 (cinco) anos sendo que no primeiro ano de vigência desta prorrogação vigorará o pagamento mensal de juros acrescido de um pagamento de capital de 200 EUR; Nos anos subsequentes a prestação mensal incluirá a totalidade do capital; Fixação de um valor residual não inteiros a 10% do valor inicial contratado; Integração do valor de capital das rendas vencidas no novo plana financeiro prestacional; Pagamentos dos juros vencidos em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas com início no mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano.
- Ex-Colaboradoes 
Pagamento de 100% (cem por cento) dos vencimentos e de 50% das indemnizações em 72 (setenta e duas) prestações mensais iguais e sucessivas; Período de carência de 24 (vinte e quatro) meses; Perdão integral de juros vencidos e vincendos; Vencimento da 1ª prestação no final do mês seguinte ao do termo do período de carência contado da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano.
- Demais Créditos 
Pagamento de 50% (cinquenta por cento) das dívidas de capital em 72 (setenta e duas) prestações mensais iguais e sucessivas; Período de carência de 24 (vinte e quatro) meses; Perdão integral de juros vencidos e vincendos; Vencimento da 1ª prestação no final do mês seguinte ao do termo do período de carência contado da data do trânsito julgado da sentença homologatória do Plano.
b) As credoras recorrentes votaram contra a aprovação do plano (cfr. fls. 445, e 447)

2. Direito. 
O processo especial de revitalização permite ao devedor, que comprovadamente enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, encetar negociações com os seus credores com vista ao estabelecimento e aprovação de um plano de recuperação [artºs 17º-A e 17º -B, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) como o serão os demais artigos indicados, sem outra menção de origem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7, 185/2009 de 12/8 e pela Lei nº 16/2012, de 20/4].
Iniciado o procedimento a requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, o juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor nomeia um administrador judicial provisório [17º-C nº1 e 3 al. a)], segue-se a reclamação de créditos (17º-D, nº2), tendo em vista designadamente a formação do quórum deliberativo para votação (17º-F), as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (17º-D, nº9) e, concluídas estas com a aprovação do plano, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras aplicáveis ao plano de insolvência ( artº 17-F, nº5). 

2.1. - Se o plano de recuperação que reduz créditos de natureza laboral, sem o acordo do trabalhador, viola o Código do Trabalho.
Com incidência no passivo do devedor o plano pode conter (artº 196º, do CIRE): 
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; 
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; 
d) A constituição de garantias; 
e) A cessão de bens aos credores. 
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
O plano reportado nos autos reduz o valor dos créditos dos ex-colaboradores (prevê o pagamento de 50% das indemnizações e perdão integral dos juros vencidos e vincendos) e modifica os prazos de vencimento e a forma de pagamento (período de carência de 24, pagamento em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da 1ª prestação no final do mês seguinte ao do termo do período de carência contado da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano).
A norma não estabelece qualquer exceção ou especialidade relativa aos créditos laborais e, por ser assim, o plano é-lhe conforme.

2.1.1. Tutela da retribuição/princípio da irredutibilidade salarial.
Sob a epígrafe garantias do trabalhador, dispõe o artº 129º, nº1, al. d) do Código do Trabalho[2]:
“É proibido ao empregador:
(…)
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;”
Significa este princípio que a retribuição não pode ser diminuída pelo empregador, mesmo com o acordo do trabalhador, salvas as exceções previstas na lei [uma das quais, aliás, é precisamente os casos de empresas em situação económica difícil, cuja declaração pode acarretar a redução das condições de trabalho vigentes na empresa aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação coletiva e a cessação imediata da aplicação das que contrariem normas legais de carácter imperativo ou a não aplicação, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e o estabelecimento do respetivo regime sucedâneo – artº 5º, nº1., als. a) e b), do D.L. nº 353-H/77, de 29/8].
Desta enunciação já resulta uma primeira dificuldade, a proibição de diminuir a retribuição é imposta ao empregador e não à assembleia de credores (na qual o devedor/empregador não se inclui) que é soberana em matéria de aprovação do plano de recuperação e a quem as recorrentes atribuem a deliberação de redução dos seus créditos (artºs 17º-F, nº4 e 212º do CIRE) por assim ser, não se vê como transpor para a assembleia de credores uma proibição que a lei impõe ao empregador e as recorrentes também não explicam.
Anda assim, por retribuição entende-se, no dizer da lei, a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (artº 258º, nº1, do Código do Trabalho).
A retribuição corresponde, assim, à contrapartida da atividade do trabalhador e se esta atividade deixou de existir, designadamente com a declaração de insolvência ou com a cessação dos contratos de trabalho de trabalhadores, cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa, antes do encerramento definitivo do estabelecimento (artº 347º, nºs 2 e 3, do Código do Trabalho) a retribuição, enquanto tal, deixa igualmente de existir e o que permanece, em caso de retribuições vencidas e não pagas, é o crédito que daí emerge para o trabalhador.
É o que resulta designadamente do artº 349º, ao estabelecer, na cessação do contrato de trabalho por acordo que “se no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta”, do artº 363º, v.g. nº5 relativo à decisão de despedimento coletivo, ao exigir que o “pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio (…) ou do artº 368º, nº5, referente à decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, ao mencionar que o “despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”, entre outros e isto para nos reportarmos tão só ao Código do Trabalho.
Certo que para o trabalhador o que está em causa é a divida e, como tal, é-lhe indiferente que esta tenha ou não a natureza de retribuição, o que legitimamente lhe convém é pagamento; mas em termos analíticos é diferente, pois, que tratando-se de um crédito emergente da retribuição e não da retribuição propriamente dita, não lhe é aplicável o princípio da irredutibilidade salarial; o que se compreende uma vez que este princípio visa essencialmente proteger o trabalhador dos engulhos que a sua presumida dependência do trabalho é suscetível de lhe ocasionar no desenrolar da relação laboral, razões que desaparecem com a cessação do contrato.
Assim e ainda que o plano comportasse uma redução dos créditos emergentes da retribuição das recorrentes não violaria o princípio da irredutibilidade salarial. 
Mas não comporta, comporta uma redução dos créditos devidos pelas indemnizações e um perdão dos juros os quais não têm a natureza de retribuição e isto porque nem uns, nem outros, são contrapartida da prestação do trabalho.
Os juros visam compensar o trabalhador pelo retardamento no cumprimento das prestações pecuniárias a que o empregador se mostra obrigado por força do contrato de trabalho (artº 323º, nº2, do Código do trabalho) e as chamadas indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho têm a natureza de compensação (cfr. v.g. artºs 347º, nºs 2, 3 e 4 e 366º, nº2, ambos do Código de Trabalho).
Em ambos os casos, portanto, não se coloca a questão da violação do princípio da irredutibilidade salarial por não assumirem estas atribuições patrimoniais a natureza de retribuição.
Em conclusão, o plano de recuperação que reduz o valor, modifica os prazos de vencimento e forma de pagamento dos créditos emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho não viola o princípio da irredutibilidade salarial.

2.1.2. Tutela da retribuição/princípio irrenunciabilidade da retribuição.
Consideram as recorrentes que o perdão dos créditos configura (…) uma violação grosseira dos direitos das Recorrentes enquanto ex-trabalhadores da Devedora, porquanto estão em causa direitos indisponíveis, inalienáveis e irrenunciáveis, por inobservância do Código do Trabalho.
Não indicam, porém, a norma que, em concreto, consideram violada e não a indicam porque o Código do Trabalho não tem norma expressa que prefigure tal caracterização dos créditos laborais.
Ainda assim, e como ensina Pedro Romano Martinez, a “possibilidade de renúncia ao direito de perceber o salário ou a parte dele pelo trabalhador não parece admissível e apesar de não haver norma expressa que o impeça tem-se admitido que o trabalhador não pode renunciar previamente à sua retribuição, nem a parte dela; ou seja, não será licita a remissão da divida do empregador feita por acordo com o trabalhador.”[3]
Mas também aqui é a situação de dependência do trabalhador que justifica a solução; “cessando a subordinação jurídica, o trabalhador deixa de estar numa situação de dependência, que justifica a tutela por via destas limitações”[4].
Cessado o contrato de trabalho, o trabalhador pode renunciar a quaisquer créditos emergentes da violação e da cessação do contrato, incluindo os salariais.
Como foi já dito, os créditos das recorrentes resultam da violação e da cessação dos respetivos contratos de trabalho e, como tal, não se mostram abrangidos pela limitação da irrenunciabilidade salarial, pelo que o plano de recuperação ao reduzir os seus créditos não viola qualquer norma ou princípio geral do direito do trabalho.

2.2. - Se as recorrentes demonstram que a situação que lhes resulta da aprovação do plano é previsivelmente menos favorável daquela que lhes resultaria na ausência de qualquer plano;
Nos temos do artº 216º, nº1, ex vi do artº 17-F, nº5, ambos do CIRE, o “juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: 
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; 
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
A não homologação do plano a solicitação de um credor com fundamento na al. a), que é a parte que nos interessa, exige assim a verificação cumulativa de um pressuposto de forma e de um pressuposto de substância, ou seja:
- a manifestação da oposição ao plano anterior à sua aprovação;
- que a situação do requerente ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.

2.2.1. Visando obstar à homologação do plano as recorrentes afirmam que votaram contra o plano de revitalização apresentado (conclª 6ª) e que “ficam numa situação bem mais favorável com a liquidação do património a Devedora, uma vez declarada a sua insolvência, porquanto, e desde logo, porque poderiam aceder ao Fundo de Garantia Salarial num espaço de tempo muitíssimo mais curto do que aquele que foi proposto pela Devedora, recebendo um valor bastante significativo – o máximo legalmente estabelecido - a curto prazo e não no exorbitante prazo de 8 anos (2 de carência acrescido de 6 anos de cumprimento do plano), conforme é, abusivamente, diga-se, proposto pela Devedora (concl. 7ª e 8ª). 
E a primeira questão que esta sua argumentação suscita é a de saber se votar contra o plano satisfaz aquela primeira exigência de forma, ou seja, se manifesta oposição anterior à aprovação do plano o credor que vota contra a sua aprovação.
E a questão coloca-se, a nosso ver, porque a lei fala em manifestar nos autos a oposição, anteriormente à aprovação do plano e não em manifestar nos autos a oposição, anteriormente à votação do plano e o voto, contra ou a favor, ocorre por natureza anteriormente à aprovação do plano.
A oposição e o voto contra o plano colocam-se, a nosso ver, em planos diferentes; a oposição destina-se ainda ao eventual suprimento das razões substantivas que podem obstar à homologação dos plano [als. a) e b)], permitindo a sua ponderação pela assembleia de credores e eventual modificação do plano na própria assembleia (artº 210º do CIRE) e, como tal, deverá ocorrer antes da votação do plano ou, no limite, com a formulação do voto, desde que esta não ocorra por escrito [o voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano da insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta (artº 211º, nº2, do CIRE)]; a oposição ao plano não se confunde, assim e salvo melhor entendimento, com o voto contra o plano. 
Embora hajam votado contra a aprovação do plano as recorrentes não demonstram haver deduzido oposição a este, razão pela qual não se mostra observado o primeiro pressuposto para validamente obstarem à não homologação do plano.

2.2.2. Afirmando que podem aceder ao Fundo de Garantia Salarial num espaço de tempo muitíssimo mais curto do que aquele que foi proposto pela devedora para obtenção do pagamento parcial dos seus créditos, concluem as recorrentes que a situação que lhes advém do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Pondo de parte o incumprimento do plano que vicia os dados da questão, pois o que importa averiguar é se o plano, na sua execução é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano – em caso de incumprimento será sempre mais desfavorável que mais não seja pelo atraso na satisfação possível dos créditos – o que cumpre, à partida, perguntar é se as razões adiantadas pelas recorrentes são suscetíveis de demonstrar que o plano lhes é mais desfavorável do que a liquidação do património da insolvente ou, dito doutro modo, se os factos que suportam esta sua conclusão são passíveis de formulação deste juízo de previsibilidade menos favorável. 
De acordo com os artºs 317º a 326º da Lei nº 35/2004 de 29/7 (vigentes ex vi do disposto no artigo 12º nº 6 al. o) da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho), o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (artº 317º), até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (artº 320º) nas seguintes situações (artº 318):
- nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
- desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
Considerando o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento dos créditos das recorrentes, consagrado no plano [III,1,al.a)] e partindo do pressuposto (não demonstrado, nem alegado) que as prestações a cargo do Fundo seriam pagas antes deste período, chegar-se-ia à conclusão que, em caso de declaração de insolvência da devedora e da liquidação do seu património, as recorrentes poderiam receber do Fundo o equivalente a seis meses de retribuição, com o limite máximo do triplo da retribuição mínima mensal por cada um dos seis meses e, nesta medida, a situação que lhes resulta do plano é previsivelmente menos favorável, como afirmam, por mais tardio o inicio do pagamento, neste previsto, para os seus créditos.
O que não é para nós claro é que as contas possam ser feitas desta maneira, ou dizendo de outro modo, não temos por adquirido que para aferição da situação previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano de recuperação, para um qualquer interessado, possam entrar em linha de conta direitos sobre os quais o plano não pode dispor, por não integrarem a massa insolvente, como é o caso das prestações a cargo do Fundo de Garantia Salarial.
E isto porque a satisfação dos credores na execução universal, que a insolvência representa, é feita à custa do património do devedor, seja pela forma prevista num plano de insolvência, seja pela liquidação do seu património e repartição do produto obtido pelos credores (artº 1º, nº1, do CIRE).
E se é o património do devedor que serve de medida à satisfação dos credores, a comparação entre a situação ao abrigo do plano e a que intervém na sua ausência, ínsita na al. a), do nº1, do artº 216º, do CIRE, deverá ser feita tendo em conta esta medida e não quaisquer outros direitos nela não compreendidos.
Afirmação que ganha, a nosso ver, consistência quando analisada à luz da exigência formal a que supra nos referimos, estabelecida pela lei, como condição prévia, ao interessado que visa a não homologação do plano, ou seja, a oposição ao plano; de facto, não se compreenderia que a lei exigisse esta condição prévia numa matéria em que a assembleia de credores não tem qualquer soberania para alterar o plano, como é o caso dos benefícios a prestar pelo Fundo aos credores/trabalhadores, de nada serviria ao credor/trabalhador opor-se ao plano com o argumento que, recebendo do Fundo, ficaria em melhores condições daquelas que lhe resultam do período de carência que o plano lhe impõe, porque a assembleia de credores não pode alterar o plano por forma a impor ao Fundo o pagamento, de tais prestações, como se não existisse plano, nem pode validamente estabelecer condições diferentes para credores em idêntica situação (artº 194º, do CIRE), nenhum efeito útil teria, pois, esta oposição e, como tal, é de afastar uma tal interpretação (artº 9º, nº3, do CC), por não prescindir a lei, também nestes casos, da oposição do interessado ao plano de recuperação.
Acresce que a razão apontada pelas recorrentes para obstar à homologação do plano é, em abstrato, configurável em todas as situações de aprovação do plano revitalização que estabeleça um período razoável de carência para o início do pagamento de créditos laborais, pois a alegada circunstância dos credores/trabalhadores poderem obter do Fundo, a mais curto prazo, satisfação de alguns dos seus créditos, obstaria sempre à aprovação do plano de revitalização, colidindo esta medida, de natureza assistencial, com um outro propósito legislativo, ou seja, a possibilidade dos credores, após negociações, viabilizarem a revitalização do devedor; também a unidade do sistema jurídico afasta, pois e a nosso ver, a solução preconizada, a este propósito, pelas recorrentes.
Termos em que se conclui que para a aferição da previsível situação menos favorável para o credor/trabalhador resultante da existência do plano de revitalização, a que se reporta a al. a), do nº1, do artº 216º, ex vi do artº 17º-F, nº5, ambos do CIRE, não relevam os benefícios que, com a inexistência de plano e consequente liquidação do património do devedor, lhe adviriam com o recebimento de prestações do Fundo de Garantia Salarial.

Por último e, como já se referiu, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente e nos casos em que o devedor haja iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. Este Decreto-Lei nº 316/98, institui um o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.
Assim, tanto no caso da declaração de insolvência do devedor, como no caso do devedor, em situação de insolvência (não declarada judicialmente) ou em situação económica difícil, haver iniciado o procedimento de conciliação extrajudicial para a viabilização da empresa, os trabalhadores podem beneficiar das prestações do Fundo de Garantia Salarial.
O único caso em que tal beneficio não se encontra previsto é precisamente para os casos do devedor haver iniciado o processo de revitalização, que veio a ser introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20/4, ou seja, se o procedimento de viabilização da empresa for extrajudicial, os trabalhadores têm direito às prestações do Fundo, se o procedimento de viabilização da empresa for judicial, os trabalhadores deixariam de ter este benefício.
A questão parece residir, pois, na ausência de uniformização do sistema, pois as razões que justificam a intervenção do Fundo no processo em que foi judicialmente declarada a insolvência do devedor e, mais propriamente, no processo extrajudicial de viabilização da empresa parecem emergir com idêntica acuidade no processo de revitalização, ou seja, a viabilização da empresa pelos credores e o propósito de assistência dos trabalhadores com créditos laborais sobre empresas em situação económica difícil; dito isto, nem é seguro no caso dos autos que as credoras recorrentes não possam beneficiar das garantias prestadas pelo Fundo.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 
Em conclusão:
I – Não viola o princípio da irredutibilidade salarial o plano de revitalização que reduz o valor, modifica os prazos de vencimento e dispõe sobre a forma de pagamento dos créditos emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho.
II - Para a aferição da previsível situação menos favorável para o credor/trabalhador resultante da existência do plano de revitalização, a que se reporta a al. a), do nº1, do artº 216º, ex vi do artº 17º-F, nº5, ambos do CIRE, não relevam os benefícios que, com a inexistência de plano e consequente liquidação do património do devedor, lhe adviriam com o recebimento de prestações do Fundo de Garantia Salarial.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.

Porto, 27/1/2015
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
__________
[1] Reprodução de fls. 527 a 529.
[2] Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, com as seguintes alterações e retificações: Rect. nº 21/2009, de 18/3, Lei nº 105/2009, de 14/9, Lei nº 53/2011, de 14/10, Lei nº 23/2012, de 25/6, Rect. 38/2012, de 23/7, Lei nº 47/2012, de 29/8, Lei nº 69/2013, de 30/8 e Lei nº 55/2014, de 25/8. 
[3] Direito do Trabalho, 5ª ed., pág. 652. 
[4] Ob. e loc. Cit.

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