Responsabilidade dos Gerentes no Processo de Insolvência

Dispõe o artigo 186.º do CIRE, sob a epígrafe “Insolvência culposa” e quanto às pessoas colectivas, que:

«1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;

b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;

c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;

d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;

e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;

f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;

g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;

h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantendo uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;

i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do art. 188.

3.  Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência;

b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.»

4. O disposto nos n.º 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.

5. Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

Assim, no n.º 1, o legislador faculta uma noção geral do que é a insolvência culposa, que se aplica tanto às pessoas colectivas como às singulares, descrevendo a situação de facto que corresponde à qualificação. Do mesmo ressalta que a culpa simples foi excluída, pelo que, são requisitos para a qualificação da insolvência a actuação com dolo ou culpa grave. Note-se que estas modalidades de actuação culposa podem verificar-se tanto por via da criação da situação de insolvência, como pelo seu agravamento em consequência da actuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, no período temporal correspondente aos três anos anteriores ao processo de insolvência.

Portanto, em face do estatuído neste preceito legal, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, que tenha criado ou agravado a situação de insolvência, e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo.

Por isso, a resposta à questão de saber quem deve ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa resulta da conjugação do disposto no referido artigo 186.º, n.º 1, com o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea a): ou seja, qualificada a insolvência de culposa, como efeito da mesma, devem identificar-se as pessoas afectadas pela qualificação, ou seja, os seus administradores de direito ou de facto.

O que deve entender-se por este segmento da norma «administradores de direito ou de facto»?

Com esta previsão o legislador não visa excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a qualificação a actos praticados por administradores de facto.

Assim, por via desta importante previsão, a qualificação abrange quer os administradores de direito, ou seja, os administradores legalmente designados constantes do contrato de sociedade e do registo comercial; quer os administradores de facto, entendidos estes como as pessoas que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.

Efectivamente, os administradores da sociedade devem observar os deveres fundamentais previstos no artigo 64.º do CSC, e são responsáveis perante a sociedade nos termos previstos no artigo 72.º, mormente quando não tenham exercido o direito de oposição conferido na lei, e tal responsabilidade não pode ser excluída por cláusula em contrário do contrato que, se ali foi inserta, é nula por força do disposto no artigo 74.º do referido diploma legal.

Depois, o n.º 2 do artigo 186.º vem complementar a descrição abstracta operada pelo n.º 1, descrevendo taxativamente relativamente às pessoas colectivas um conjunto de situações que, pela sua simples verificação, determinam que a insolvência seja sempre considerada como culposa. Trata-se, portanto, dum elenco de casos que individualmente considerados, ou seja, cuja ocorrência de qualquer um deles, por si só, configura presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, na insolvência, sem possibilidade de prova do contrário.  

Por fim, o n.º 3 indica, também taxativamente, um conjunto de situações que declara constituírem presunção de culpa grave. Neste número, ao invés do que acontece no n.º 2, estamos, porém, perante presunções ilidíveis juris tantum. Ou seja, verificada uma das situações elencadas, pode existir demonstração e prova de que as mesmas não se verificaram por culpa grave dos administradores de facto ou de direito.

Não existe aqui uma presunção de causalidade.

Isto é, para o legislador, os comportamentos previstos no n.º 3 do art. 186.º do CIRE, não são inilidivelmente criadores ou agravadores da situação de insolvência.

Na jurisprudência, existem alguns acórdãos em que esta presunção de culpa foi ilidida (Acordão do TRG de 14-06-2006).

No n.º 4 do art. 186.º do CIRE, o mesmo aplica as presunções no n.º 2 e 3, à actuação do devedor pessoa singular. Contudo o mesmo, não abrange a situação prevista na alinea e) do n.º 2.









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