Acção Emergente de Acidente de Trabalho, Suspensão da Acção, Processo Especial de Revitalização - Ac. TRP de 07-04-2014
| 918/12.8TTPRT.P1 |
JTRP000
PAULA MARIA ROBERTO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA ACÇÃO
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
RP20140407918/12.8TTPRT.P1
07-04-2014
UNANIMIDADE
S
1
APELAÇÃO
PROVIDO
4ª SECÇÃO (SOCIAL)
A suspensão prevista pelo artigo 17º-E, nº l, do CIRE, não abrange a ação emergente de acidente de trabalho em curso.
Apelação n.º 918/12.8TTPRT.P1
Tribunal do Trabalho do Porto
_____________________________
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Fernanda Soares
– Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
B…, ex jogador de futebol, residente na ...
intentou a presente ação especial de acidente de trabalho, contra:
Companhia de Seguros C…, S.A, com sede em Lisboa
e
D…, com sede no …, Porto,
alegando, em síntese, que:
- Foi jogador profissional de futebol e celebrou com o 2º R. um contrato de trabalho desportivo para as épocas de …./…. e …./…., tendo ficado estabelecido que receberia em cada época a remuneração mensal ilíquida de 7.980.77 x 12 meses já incluindo os subsídios de Natal de férias.
- No dia 17/03 /1996, no estádio …, durante o jogo de futebol entre o D… e o E…, aos 40 m do jogo sofreu um acidente de trabalho, pois embateu contra um adversário o que lhe provocou lesões muito graves, tendo sido assistido e transportado para o hospital.
- Em consequência do acidente sofreu uma fratura do osso da tíbia direita e dos ossos próprios o nariz, foi submetido a uma operação na qual foi efetuado encavilhamento da tíbia e redução e imobilização gessada da fratura dos ossos do nariz.
-Em consequência do sinistro apenas conseguiu retomar a sua atividade profissional em Setembro de 1996, contudo, nunca deixou de sentir dores e ainda hoje se sente limitado e incapacitado para o exercício de qualquer atividade desportiva.
- Viu-se obrigado a efetuar o pagamento das despesas médicas e medicamentosas necessárias para tratamento da lesão resultante do acidente, tendo pago a quantia total de € 2.718,45 de que até à presente data não foi ressarcida pelas Rés.
- Foi agora informado de que o 2º R. tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª, sendo que nenhuma delas lhe comunicou formalmente a alta clínica, nem o acidente ao tribunal do trabalho.
- Ainda hoje sente dores que o limitam e impedem de efetuar atividades desportivas, apresentando ainda rigidez do joelho com limitação da flexão e extensão e falta de força muscular no membro inferior direito.
- Assim, viu-se na necessidade de participar o acidente de trabalho ao ministério Público.
- Padece de uma IPP de 11,53%, razão pela qual não aceitou o resultado do exame médico do INML.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, serem as Rés condenadas a pagar ao A.:
- a quantia de € 2.718,45 a título de despesas médicas efetuadas em tratamento das lesões decorrentes do acidente de trabalho que o A. se viu obrigado a despender e que, até à presente não foi ressarcido;
- O capital de remição da pensão anual devida por força da incapacidade permanente parcial que lhe vier a ser atribuída em exame por junta médica, devida no dia seguinte ao da alta, calculada com base na retribuição anual, nos termos do disposto na lei.
- O valor das despesas a título de transportes nas deslocações efetuadas e a efetuar por conta dos presentes autos.
- O valor dos juros de mora legais devidos, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
*
A Ré seguradora apresentou contestação alegando que:
- A caducidade do direito de ação do A..
- No dia 17/03/1996 não existia qualquer contrato de seguro celebrado entre a Ré C… e o R. D…
- Nunca teve conhecimento dos presentes autos até à data em que foi citada para contestar esta ação e não teve qualquer intervenção na fase conciliatória.
- Todos os factos alegados são totalmente estranhos à Ré C… porque anteriores a qualquer relação entre esta e o R. D….
Termina, dizendo que a deve a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
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O R. empregador também contestou alegando, em sinopse, que:
- Subscreveu um seguro obrigatório de acidentes pessoais ao A., seguro vádio que foi devidamente acionado aquando da sua lesão.
- A lesão ocorreu em Março de 1996 e posteriormente o A. teve alta e continuou a jogar de forma profissional.
- O A. recebeu todas as prestações devidas em função da sua baixa médica e tudo o que faz parte legalmente entendido por salário.
- A quantia que reclama a título de despesas médicas nada têm que ver com o acidente de trabalho em causa.
- A responsabilidade da seguradora advém por força do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal.
- A alta foi comunicada ao A..
- Contraída a lesão do A., o R. sem mais, participou de imediato à 1ª Ré o acidente, transferindo, assim, toda a responsabilidade pelo acidente de trabalho para a 1ª Ré, mas sempre acompanhado pelo departamento médico do R..
- Desde Março de 1996, data da baixa e de alta médica já passaram 17 anos, sendo que a presente ação é intempestiva.
Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente, ser o 2º R. absolvido da instância, tudo com as legais consequências.
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O A. apresentou a resposta de fls. 135 e segs..
*
A Ré seguradora apresentou a resposta de fls. 141 e segs. arguindo a sua ilegitimidade face à alegação do R., concluindo que deve tal exceção ser considerada procedente, por provada, e a Ré C… absolvida da instância.
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O R. D… veio informar os autos de que se encontra pendente um processo especial de revitalização em que é requerente e, considerando que o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3, do artigo 17.º-C foi proferido no dia 23/11/2012, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, deverão ser considerados suspensos os presentes autos desde aquela data.
Requer que seja ordenada a suspensão dos presentes autos.
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O A. veio responder a este requerimento opondo-se à requerida suspensão, além do mais, porque não se trata de uma ação para reconhecimento de um crédito, nem tão pouco o A. é, ainda, credor da Ré entidade patronal, seja a que título for.
A presente ação não é uma ação judicial para cobrança de dívida mas antes uma ação para fixação de incapacidade por acidente de trabalho.
Requer o prosseguimento dos autos.
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A Ré companhia de Seguros C… também respondeu a tal requerimento, alegando que caso a norma invocada tivesse aplicação no caso dos autos, os seus efeitos restringir-se-iam ao R. D….
*
A Ré F…, veio contestar a presente ação alegando que não celebrou com o R. D… nenhum seguro de acidente de trabalho e, ainda, que o invocado direito do A. se encontra caduco, sendo abusivo o seu exercício.
*
Por despacho de fls. 200 e segs. foi determinada a suspensão do curso dos presentes autos, uma vez que se encontra pendente um processo especial de recuperação relativo ao corréu D….
*
O A. notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“1.º - O douto despacho recorrido decidiu ordenar a suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 17.º - I, n.º 3 do CIRE, com fundamento em que se encontra pendente um processo especial de recuperação relativo ao co-réu D….
2.º - O recorrente entende que os presentes autos devem prosseguir, não podendo ser decretada a suspensão da instância.
3.º - O despacho recorrido, fundamenta tal decisão nos termos do artigo 17.º - I, n.º 3 do CIRE.
4.º - Salvo o devido respeito, tal artigo não fundamenta ou remete para qualquer norma que possibilite a suspensão da presente instância.
5.º - Pelo que não poderia a mesma ser suspensa com base no artigo referido no douto despacho.
6.º - No modesto entendimento do recorrente, parece que a base legal indicada para fundamentação do douto despacho decorre de mero e simples lapso de escrita, na medida em que o art.º 17.º - I do CIRE não diz respeito aos efeitos do Processo Especial de Revitalização nos processos pendentes, mas apenas relativo à homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor.
7.º - Parece-nos assim que o Exmo. Juiz no seu despacho pretendia referir-se ao artigo 17.º E do CIRE que dispõe:
Artigo 17.º-E
Efeitos
1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
8.º - Todavia tal norma não poderá fundamentar a suspensão da presente instância.
9.º - Os presentes autos dizem respeito a processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, destinado à efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
10.º - Os presentes autos não se destinam a cobrança de dívidas nem têm idêntica finalidade, apenas se pretende efectivar o direito do autor, resultante do acidente de trabalho que sofreu.
11.º - MAS MAIS, JAMAIS SE PODERÁ CONSIDERAR QUE OS PRESENTES AUTOS DE DESTINAM A COBRANÇA DE DÍVIDAS, OU COM IDÊNTICA FINALIDADE, PORQUANTO O EVENTUAL CRÉDITO É AINDA INEXISTENTE E SOBRETUDO INDETERMINADO.
12.º - Antes estamos perante um processo com carácter urgente para efectivação de direitos de um trabalhador por força de um acidente de trabalho, direitos estes imprescindíveis, irrenunciáveis e estatuídos imperativamente no diploma legislativo com maior validade no nosso Ordenamento Jurídico, a saber, Constituição da República Portuguesa.
13.º - O processo em causa nos autos é um processo especial para fixação de incapacidade resultante dum acidente de trabalho, com vista a definir, numa primeira fase, qual o grau de incapacidade, períodos de incapacidade e data da alta.
14.º - De seguida, no caso de o Tribunal concluir que há lugar a uma incapacidade em consequência directa e necessária do acidente de trabalho, visa igualmente apurar o grau da incapacidade, determinar o montante devido a título de pensão vitalícia e, por fim, apurar qual a entidade que será responsável pelo pagamento de tal pensão.
15.º - Ora, no caso concreto, além da Ré entidade patronal, existe outra Ré, in casu, companhia de seguros F…, S.A., tendo sido notificada da acção para, querendo, contestar.
16.º - O que significa que, se o Tribunal concluir que Ré F…, S.A. é 100% responsável pelo pagamento duma eventual indemnização, a entidade patronal ficará eximida de qualquer pagamento ao Autor.
17.º - Sendo que, à data, não foram ainda sequer definidos quaisquer uns daqueles itens.
18.º - O que está na base do presente processo é averiguar se existe uma incapacidade do sinistrado, qual o seu grau, e em caso afirmativo, determinar o montante da pensão, e somente como efeito reflexo de tal incapacidade determinar o responsável pelo pagamento de tal pensão.
19.º - Sendo que, neste capítulo, estão em causa direitos indisponíveis, obedecendo aos princípios de irrenunciabilidade e intransigibilidade.
20.º - Tendo este tipo de acções natureza urgente, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho, na medida em que entende o legislador que é urgente e necessário definir a situação do sinistrado.
21.º - Aliás, tem sido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho mantém-se ao longo das várias fases do processo (conciliatória e contenciosa, que inclui a fase dos recursos), ou seja, durante todo o seu percurso.
22.º - Pelo que, não poderá tal acção urgente de definição da situação do sinistrado ser suspensa por um Processo especial de revitalização, porquanto tal situação não se encontra consagrada na lei, sendo certo que este tipo de processo não poderá ser considerado um processo para cobrança de dívida ou equivalente.
23.º - Não obstante, a final, poder ser considerado o réu insolvente responsável pelo pagamento de uma pensão vitalícia.
24.º- Por outro lado, o despacho aqui em crise, fundamenta tal decisão de suspensão da instância com a necessidade de assegurar o efeito de caso julgado sobre o Réu, objecto de PER, não sendo conveniente nem desejável que os autos prossigam apenas e só contra a seguradora, não se assegurando assim o direito de defesa da outra Ré (PER).
25.º - Ora, o A. não discorda de tal argumentação, contudo não entende que a mesma tenha aplicação no presente caso, na medida em que não estamos perante uma acção de cobrança de dívida ou equivalente e, como tal, sujeita a suspensão por efeitos do artigo 17.º ou mesmo do artigo 85.º, ambos do CIRE.
26.º - Com efeito, pela natureza urgente dos presentes autos, e pelo facto de estarmos perante direitos indisponíveis de efectivação de direitos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pelo facto de tal suspensão não se enquadrar nos artigos supra referidos, o processo deve prosseguir os seus termos com a Ré nos autos.
27.º - Isto porque, a mesma mantém a sua personalidade jurídica e judiciária, podendo e devendo intervir em todos os processos que lhe digam respeito, com excepção daqueles que a lei prevê a suspensão ou extinção, nos termos do artigo 17.º -E do CIRE.
29.º - E, não estando o presente processo incluindo nos previstos no normativo legal supra referido, deverá o administrador provisório e o administrador da Ré serem notificados para fazerem valer os seus direitos de defesa.
30.º - Garantindo, com o prosseguimento dos autos, a definição da situação do sinistrado, designadamente apurando-se, ou não, a existência de uma incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual o seu grau.
31.º - Ademais, note-se que estamos aqui perante um Processo Especial de Revitalização e não de um Processo de Insolvente stricto sensu.
32.º - Contudo, note-se ainda que mesmo que estivéssemos perante um Processo de Insolvência stricto sensu, os presentes autos deveriam prosseguir, na medida em que não estamos perante uma acção de natureza estritamente patrimonial, e como tal sujeito à suspensão da instância nos termos previstos no art.º 85.º do CIRE.
33.º - O Tribunal a quo, ao decretar a suspensão da Instância, está a exceder os seus poderes estabelecidos por lei, contrariando os princípios subjacentes ao direito que fundamenta a acção e desrespeitando o carácter imperativo dos mesmos e a sua natureza urgente.
34.º - Como que, sujeitando o próprio Autor a uma espécie de “ renúncia ao direito ”, obrigando-o, por isso, a não ver o seu direito litigado e reconhecido.
35.º - Agindo o Tribunal, se fosse o caso, “ por conta e em nome do Autor ” obstando ao prosseguimento do processo e, consequentemente, contra legem.
36.º - Porquanto a hipótese de suspensão de instância não tem base legal para ser decretada, apenas e só pela existência de um processo especial de revitalização.
37.º - O que apenas poderia acontecer se se verificarem alguns dos pressupostos estabelecidos taxativamente nos artigos 119º ou 143º do C.P.T.
38.º - Mas nunca pelo facto duma qualquer entidade patronal aderir a um Plano Especial de Revitalização!
39.º - Sendo tal suspensão incompatível com a natureza urgente dos processos por acidente de trabalho e doença profissional, e com o direito que tais processos visam acautelar.
40.º - Ainda que a Ré entidade patronal venha a ser condenada ao pagamento duma indemnização no âmbito do presente processo, e no pressuposto que a mesma aderiu ao Plano Especial de Revitalização, sempre se dirá que o Autor poderá reclamar o valor junto do Fundo de Acidentes de Trabalho.
41.º - Não tendo, consequentemente qualquer reflexo nos bens existentes na massa Insolvente, caso a Ré estivesse efectivamente num processo de Insolvência.
42.º - Na verdade, nos termos do artigo nº 1, do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04-1999, Alterado pelo DL 185/2007, de 10/5, é da competência do Fundo de Acidentes de Trabalho:
“Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável. ”
43.º - E, com o presente despacho de suspensão de instância, o tribunal a quo impede o Autor de ver o seu direito reconhecido e, posteriormente, de peticionar o pagamento de uma eventual pensão junto dos meios de segurança social existentes que lhe garantam tal pagamento.
44.º - Desta forma, como se pode concluir, a presente acção não se trata de uma acção para reconhecimento de um crédito, nem tão pouco o Autor é, ainda, credor da Ré entidade patronal, seja a que título for.
45.º - Isto é, a presente acção não é uma acção judicial para cobrança de dívida ou de natureza idêntica, antes uma acção para fixação de incapacidade por acidente de trabalho.
46.º - Repita-se que não existe, na presente data, qualquer crédito do sinistrado sobre a Ré entidade patronal, nem tal crédito sequer é determinável na presente fase.
47.º - Assim, ao contrário do despacho proferido e aqui recorrido, o processo não pode, nem deve, ser suspenso.
48.º - Decidindo, como se decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 17.º I, n.º 3, 17.º E, 85.º todos do CIRE, e artigos 119º ou 143º do C.P.T., art.º 20.º, n.º 4 e 5.º e ainda 63.º da CRP.
TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS PRESENTES AUTOS, COM O QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA J U S T I Ç A”
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Não foi apresentada resposta.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 251 e segs., concluindo que o acórdão a proferir deverá contemplar a revogação de decisão que suspendeu a instância, procedendo o recurso.
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O R. D…, veio responder a este parecer, concluindo no sentido da manutenção da suspensão determinada pelo tribunal “a quo”, nos termos do artigo 17.º-I, n.º 3, do CIRE.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III - Fundamentação
a-) Factos provados
Os constantes do relatório supra e, ainda:
- Nos autos com o n.º 1251/12.0TYVNG, processo especial de revitalização, em que é requerente o aqui R. D…, no dia 23/11/2012, foi proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, a), do CIRE.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior CPC e 639.º, n.º 1, do NCPC), salvo as que são de conhecimento oficioso.
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Cumpre, então, conhecer a seguinte questão suscitada pelo A. recorrente:
- Se os presentes autos não devem ser suspensos ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, do CIRE.
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Na verdade, o devedor deve comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório – n.º 3, a), do artigo 17º-C, do CIRE.
E, <<a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação>> - n.º 1, do artigo 17º-E do CIRE.
Diga-se, desde já, que é pacífico que cabem neste preceito as ações executivas bem como as declarativas.
E, certo é que face à prolação daquele despacho no processo especial de revitalização do aqui R. D…, o Exm.º Juiz do tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“O autor declarou opor-se à requerida suspensão dos termos dos presentes autos (com fundamento na pendência de um processo especial de revitalização relativa ao co-réu D…).
Por seu turno, a companhia de seguros a C…, S.A. vem requerer que o despacho que a absolveu da instância se mantenha incólume, na eventualidade de vir a ser decretada a referida suspensão.
Neste particular, importa desde já referir que o eventual deferimento da requerida suspensão em nada afecta a absolvição da instância da referida companhia de seguros, a qual está, assim, definitivamente, fora dos termos da presente acção.
No que concerne à oposição do autor, cumpre referir que – conforme bem sublinha ele próprio – se discute na presente acção qual a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do alegado acidente de trabalho que sofreu o demandante.
Ora, sendo consensual que assim seja, três hipóteses se perfilam no horizonte:
- é a ré seguradora a exclusiva responsável pela reparação dos danos resultantes do alegado acidente que vitimou o autor, por força do contrato de seguros de acidentesde trabalho;
- é a entidade empregadora a responsável exclusiva por tal reparação;
- são ambas – seguradora e entidade empregadora – responsáveis, em diferente percentagem, por essa reparação.
Assim sendo, ou seja, estando em causa a determinação do responsável pela reparação dos danos emergentes do alegado acidente de trabalho, não é curial nem conveniente que prossigam os termos da presente acção apenas e só contra a seguradora: a entidade empregadora tem todo o interesse em estar presente em audiência de julgamento e em produzir a sua prova, a fim de demonstrar que a co-ré seguradora é inteiramente responsável pela reparação desses danos; a prosseguir a acção conforme é preconizado pela seguradora, a co-ré entidade empregadora ficaria em uma posição de inferioridade relativamente aos demais sujeitos processuais, vendo diminuído e gravemente afectado o seu direito de defesa.
Assim sendo, e uma vez que se encontra documentados nos autos a pendência de um processo especial de recuperação relativo ao co-réu D… desde 28.NOV.12, nostermos do art.º 17.º - I, n.º 3 do CIRE se determina a suspensão do curso desta acção.”
*
Antes de mais, esta referência do despacho recorrido ao artigo 17.º-I, n.º 3, do CIRE só pode tratar-se de um lapso pois a suspensão em causa encontra-se prevista no n.º 1, do artigo 17º-E, do CIRE.
No mais, o A. não se conforma com esta decisão alegando que os presentes autos dizem respeito a um processo emergente de acidente de trabalho, destinando-se à efetivação dos direitos resultantes daquele e não se destinam a cobrança de dívidas nem têm idêntica finalidade, desde logo porque o eventual crédito é ainda inexistente e sobretudo indeterminado; estamos perante um processo com carácter urgente para efetivação de direitos de um trabalhador por força de um acidente de trabalho, direitos irrenunciáveis e indisponíveis e estatuídos na CRP; processo para fixação de incapacidade resultante de uma acidente de trabalho, com vista a definir o seu grau, períodos de incapacidade e data da alta e, posteriormente, o montante devido a título de pensão vitalícia, bem como a entidade responsável pelo seu pagamento; não poderá uma ação urgente de definição da situação do sinistrado ser suspensa por um processo especial de revitalização, porquanto tal situação não se encontra consagrada na lei e este tipo de processo não poderá ser considerado um processo para cobrança de dívida ou equivalente; e mesmo que estivéssemos perante um processo de insolvência, os autos também deviam prosseguir, na medida em que não estão sujeitos à suspensão da instância a que alude o artigo 85.º, do CIRE e, ainda, que a Ré patronal venha a ser condenada ao pagamento duma indemnização no âmbito do presente processo, o A. sempre poderá reclamar o valor junto do FAT.
Vejamos, então, se assiste razão ao A. recorrente.
O presente processo como ressalta do n.º 1, e) e n.º 3, do artigo 26.º, do C.P.T. é um processo urgente e corre oficiosamente.
Acresce que, o processo emergente de acidente de trabalho destina-se à efetivação de direitos resultantes deste e que se encontram definidos nas respetivas LAT, sendo que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (Base XLI da Lei n.º 2127/65).
Por outro lado, foi recentemente[1] uniformizada Jurisprudência, pese embora tendo em conta uma situação diversa da ora em análise, fixando o seguinte entendimento:
<<Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.>>.
Acontece que, o presente processo, como alega o recorrente, não pode ser entendido como uma ação para cobrança de dívida tal como a mesma se encontra prevista no citado artigo 17.º-E, do CIRE.
Na verdade, o objetivo primeiro dos presentes autos é a fixação da incapacidade e o respetivo grau (se for caso disso). Como já referimos, o processo de acidente de trabalho, além de urgente, destina-se a efetivar os direitos previstos na LAT, além de que, existe um Fundo de Acidentes de Trabalho a quem compete <<garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa (…) não possam ser pagas pela entidade responsável>> - artigo 1º, do D.L. n.º 142/99 de 30/04.
Assim sendo, entendemos que o processo emergente de acidente de trabalho não consubstancia uma ação para cobrança de dívida tal como se encontra prevista no citado artigo 17.º-E, do CIRE.
Neste sentido já se pronunciou Adelaide Domingues[2], pese embora a propósito do artigo 85.º do CIRE (e não de uma situação de PER ou de pré-insolvência): <<(…) as acções especiais emergentes de acidentes de trabalho são afectadas por essa declaração de insolvência? Continuam a sua normal tramitação?
Estas acções não se enquadram nas passíveis de apensação a que se reporta o artigo 85.º do CIRE, considerando o que atrás se referiu sobre a interpretação deste preceito.
Mas também não se extinguem com a declaração de insolvência, prosseguindo a sua normal tramitação. Para estas situações há um regime jurídico específico, que se encontra consignado no Decreto-Lei n.º 142/99 de 30.04, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). (…)
Sempre que no processo laboral fique demonstrada a impossibilidade do responsável proceder à reparação em dinheiro devida ao sinistrado pelo acidente de trabalho dada a insolvência da entidade empregadora responsável por esse pagamento, o juiz faz intervir no processo laboral este organismo estadual que passará a assegurar o pagamento das prestações que estavam a cargo do responsável. Daqui se conclui que o processo laboral não se extingue com a declaração de insolvência, prosseguindo contra a massa insolvente representada pelo administrador da insolvência, e em seu devido tempo, processualmente é transferida para o FAT a responsabilidade da entidade empregadora insolvente>>.
Face ao que ficou dito, não podemos acompanhar o despacho recorrido que determinou a suspensão do presente processo já que esta não está legalmente prevista.
*
Procedem, assim, as conclusões do recorrente, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
*
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IV – Sumário[3]
1. O presente processo de acidente de trabalho, como ressalta do n.º 1, e) e n.º 3, do artigo 26.º, do C.P.T. é um processo urgente e corre oficiosamente e destina-se à efetivação de direitos resultantes daquele e que se encontram definidos nas respetivas LAT, sendo que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (Base XLI da Lei n.º 2127/65).
2. E não pode ser entendido como uma ação para cobrança de dívida tal como a mesma se encontra prevista no citado artigo 17.º-E, do CIRE; o seu objetivo primeiro é a fixação da incapacidade e o respetivo grau (se for caso disso), além de que, existe um Fundo de Acidentes de Trabalho a quem compete <<garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa (…) não possam ser pagas pela entidade responsável.
3. O processo especial de acidente de trabalho em curso não se encontra abrangido pela suspensão a que alude o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
*
*
V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se:
- em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguirem os seus trâmites normais.
*
Custas a cargo do R. empregador recorrido.
*
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Porto, 2014/04/07
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
_______________
[1] Acórdão do STJ n.º 1/2014 de 08/05/2013.
[2] IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, págs. 285 e 286.
[3] O sumário é exclusiva responsabilidade da relatora.
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