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A mostrar mensagens de janeiro, 2014

Processo Especial de Revitalização

Com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, surge um novo processo – o PER . Este pode ser utilizado pelo devedor, titular ou não de um empresa, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tal como prevê o nº 2 do artigo 1º do CIRE. O artigo 17º-A, nº 1 complementa que a situação em que o devedor se encontra deve ser reversível, ou seja, o devedor tem que ser sujeito a recuperação. O escopo deste processo é facultar ao devedor a sua recuperação através de acordo com os credores.  O processo de revitalização começa com a apresentação de uma declaração escrita e assinada pelo devedor e, pelo menos, um dos seus credores ao juiz. De seguida, o juiz deve nomear um administrador judicial provisório e o devedor deverá comunicar a todos os seus credores, que não tenham subscrito a declaração inicial, que teve início o processo a que se propôs e convida-os a participar nas negociações que decorrerão. Qualquer credor pode reclamar créditos, reme...

Cessão do Rendimento Disponivel

A cessão do rendimento disponível a um fiduciário, é uma obrigação do devedor, no âmbito do processo de insolvência. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece e disciplina o instituto da cessão do rendimento disponível que está vertido no artigo 239º. Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponivel que o devedor venha a auferir, considera-se cedido, ao fiduciário. É de salientar que não se impôe ao devedor, relativamente a este periodo de cessão, qualquer obrigação de resultado, mas sim de meios. O CIRE não estabelece formas de cálculo específicas para a delimitação deste rendimento, no entanto, o nº3 do art.º239 exclui desse rendimento disponivel o seguinte: A) Dos créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou direito a prestações sucedãneas futuras, cedidas a terceiro anteriormente á declaração de insolvência, pelo periodo em que a cessão se mantenha eficaz; ...

Apesar do administrador da insolvência não ter cumprido a promessa de venda, a sociedade por quotas beneficiária da promessa não goza nem do crédito do dobro do que prestou nem do direito de retenção. TRP, Ac. de 18 de Novembro de 2013

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 18 Nov. 2013, Processo 1150/12 Relator: RITA ROMEIRA. : 1150/12 Jurisdição: Cível JusJornal , N.º 1828, 7 de Janeiro de 2014 JusNet  5902/2013 Apesar do administrador da insolvência não ter cumprido a promessa de venda, a sociedade por quotas beneficiária da promessa não goza nem do crédito do dobro do que prestou nem do direito de retenção CONTRATO-PROMESSA. INSOLVÊNCIA. O princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é o de que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Trata-se de um direito potestativo do administrador, orientado pelo vetor exclusivo do interesse da massa insolvente, valendo integralmente no caso de se estar perante um contrato-promessa com natureza meramente obrigacional, como nos autos. Com efeito, tendo em conta a especificidade do processo insolvencial, a opção do admini...