Processo Especial de Revitalização
Com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, surge um novo processo – o PER . Este pode ser utilizado pelo devedor, titular ou não de um empresa, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tal como prevê o nº 2 do artigo 1º do CIRE. O artigo 17º-A, nº 1 complementa que a situação em que o devedor se encontra deve ser reversível, ou seja, o devedor tem que ser sujeito a recuperação. O escopo deste processo é facultar ao devedor a sua recuperação através de acordo com os credores. O processo de revitalização começa com a apresentação de uma declaração escrita e assinada pelo devedor e, pelo menos, um dos seus credores ao juiz. De seguida, o juiz deve nomear um administrador judicial provisório e o devedor deverá comunicar a todos os seus credores, que não tenham subscrito a declaração inicial, que teve início o processo a que se propôs e convida-os a participar nas negociações que decorrerão. Qualquer credor pode reclamar créditos, reme...