Processo Especial de Revitalização

995/12.1TBVNO-C.C1
JTRC
JOSÉ AVELINO GONÇALVES:
INSOLVÊNCIA

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

SUSPENSÃO
ACÇÕES

24-09-2013
UNANIMIDADE:
TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO:
S
APELAÇÃO
CONFIRMADA:
ARTº 17º-E E 17º-G, NºS 1 E 4 DO CIRE.

I – O processo especial de revitalização, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
II - Porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que a existência da revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras acções que contendam com o património do devedor, incluindo o próprio processo de insolvência, no qual não tenha sido, ainda, declarada a insolvência.
III - Não tendo existido aprovação do plano, naturalmente o processo de revitalização é findo, dando origem, em princípio, ao processo de insolvência, caso se conclua no âmbito de tal procedimento que devedor já se encontra em situação de insolvência.
IV - No entanto, se já existia processo de insolvência anteriormente proposto e que foi suspenso, deve a comunicação prevista no nº 1 do art.º 17-G ser dirigida ao mesmo, no qual deverá ser proferido despacho de cessação da suspensão e declarada a insolvência.


1.Relatório


J. .., S.A. intentou o presente processo especial de insolvência pedindo a insolvência de I…, S.A., com sede em …, alegando, em síntese, o seguinte: 
Terminou peticionando a declaração de insolvência da requerida.

Citada pessoalmente, a requerida não deduziu oposição e declarou estar numa situação de insolvência e impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. 
Contudo veio requerer a suspensão dos presentes autos, dizendo que deveria prosseguir um outro processo de insolvência, instaurado na sequência de Processo Especial de Revitalização.
Mais disse ter intenção de apresentar um plano de insolvência e requereu que a administração da massa insolvente seja por si assegurada.
 Indicou Administrador de Insolvência.
A requerente respondeu dizendo, além do mais, que a requerida não se encontra em condições de assegurar a sua administração.
Indicou Administrador de Insolvência.

A 1.ª instância decidiu assim:
Na falta de contestação, e ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE,consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial.
Assim, ao abrigo da citada norma, considero como provados os seguintes factos:
...
Tais factos preenchem a hipótese prevista nas als. a) e b) do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, reveladora da situação de insolvência da devedora, o que importará, sem mais considerações, a declaração de insolvência da requerida, por força do n.º 5 do artigo 30º do CIRE.
Suspensão da instância
Esta questão foi objeto do despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2013, pelo que, não tendo sido acrescentado qualquer facto novo que importe alguma alteração das circunstâncias que presidiram à decisão, nada há a acrescentar ou a alterar.
Administração da massa insolvente pela devedora.
Nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 224.º do CIRE, quando a insolvência seja requerida por um credor, a administração da massa insolvente só poderá ser entregue ao devedor quando o requerente dê o seu acordo.
Ora, regressando à situação dos autos, a insolvência foi requerida por um credor e não há notícia de que este tenha anuído na administração da massa pela devedora – pelo contrário, opôs-se-lhe –, pelo que não se verificam os pressupostos legalmente exigíveis para que, em sede de sentença, a administração da massa seja atribuída à devedora, sem prejuízo de tal circunstância vir a ser objecto de deliberação pela assembleia de credores (artigo 224.º, n.º 3,do CIRE).
Face ao exposto, por ora, indefiro a requerida administração da massa pela devedora.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, declaro a insolvência de I…, S.A.
e,
 Fixo a residência do legal representante da insolvente em Rua …
Quanto à nomeação do Administrador da Insolvência, dispõe o artigo 52.º do CIRE que a nomeação é da competência do juiz podendo o juiz ter em consideração, além do mais, as indicações feitas pelo próprio devedor.
 Salvo quando exista administrador judicial provisório ou em situações excepcionais em que um determinado Administrador da Insolvência tenha já um conhecimento da questão que permita concluir que está em melhores condições que outros para exercer o cargo, deve a nomeação ser feita de forma aleatória, como decorre do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.
De acordo com a certidão permanente da requerida, o Dr. … foi nomeado como administrador provisório, em processo de insolvência, não estando registada qualquer alteração ao seu exercício funcional.
 Assim, face a tal circunstância, e não pondo em causa a isenção e idoneidade do Administrador da Insolvência sugerido pela requerida, nomeio, como Administrador da Insolvência, o Dr. ...
- Determino a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE que ainda não constem dos autos.
- Decreto a apreensão, para imediata entrega ao administrador de insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150.º do CIRE.
 - Inexistindo elementos que determinem a abertura de incidente de qualificação e insolvência, por ora não o declaro aberto.
- Designo o prazo de 20 dias para a reclamação de créditos.
- Advirta os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.
- Advirta os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador de insolvência e não ao próprio insolvente;
 Não se encontrando devidamente identificada a totalidade dos credores da requerida, respectivos montantes e garantias de que gozam, relega-se para momento posterior a nomeação da comissão de credores.
Para a Assembleia de Credores a que alude o artigo 156.º do CIRE, designo o próximo dia 6 de Maio, pelas 14h00.
Proceda às notificações da requerente e da requerida e do Ministério Público e à citação dos credores nos termos do artigo 37.º do CIRE, dando-se conhecimento da declaração de insolvência ao Fundo de Garantia Salarial.
Proceda-se às diligências destinadas a dar publicidade e ao registo da sentença, nos termos do artigo 38º do CIRE, bem como a dar publicidade à Assembleia de Credores, nos termos do artigo 75.º nos 2 a 4, do CIRE.
Desde já defiro os requerimentos que venham a ser efectuados pelo Sr. Administrador de Insolvência ao abrigo do disposto no artigo 181.º do CPPT.

A requerida I…, S.A.dela veio interpor o presente recurso, assim concluindo:
2. Do objecto do recurso.
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
Estava vedada a declaração de insolvência nos presentes autos, face ao processo de insolvência requerida pelo Administrador Judicial Provisório, ao abrigo do disposto no artigo 17.º G, n.º 4 do CIRE?

Diz a apelante:
“ A ora Insolvente deu entrada em juízo de Processo Especial de Revitalização (processo … que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém) cujo processo negocial foi concluído sem a aprovação de Plano de Recuperação.
Consequentemente, o Administrador Judicial Provisório requereu a insolvência da sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 17.º G, n.º 4 do CIRE.
Pelo que, a insolvência devia ter sido declarada no âmbito de tal processo (processo … que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, ao qual foi apenso o referido processo … que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém).
Aquando da citação para deduzir Oposição ao presente processo de insolvência, a ora Insolvente, através de requerimento que deu entrada nestes autos em 4 de Março de 2013, suscitou a título de “QUESTÃO PRÉVIA” a suspensão dos presentes autos.
Efetivamente, o processo de revitalização da ora Devedora foi concluído sem a celebração de acordo de recuperação.
Nesse seguimento, o administrador judicial provisório deu entrada em juízo de processo de insolvência (apresentação) da ora Devedora - processo n.º … que corre termos no 1.º Juízo deste Tribunal.
Salvo melhor opinião, entende a Devedora que o processo de insolvência n.º … que corre termos no 1.ºJuízo deste Tribunal, instaurado pelo Administrador Judicial Provisório, deve prosseguir.
Efetivamente, trata-se de um processo de insolvência requerido pelo Administrador Judicial Provisório na sequência da conclusão do processo negocial no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, sendo aplicável o artigo 17.º G, n.º s 3 e 4 do CIRE que prevalece face ao disposto artigo 8.º do CIRE…”
Por isso, conclui:
“Atenta a prevalência de PER e de pedido de insolvência requerido no âmbito do mesmo, o Juiz competente para declarar a insolvência é o do PER, em cumprimento do disposto no artigo 17.º G, n.º 4 do CIRE”.
Será assim?
A Sr.ª Juiza da 1.ª instância, no seu despacho de 22.2.2013, ancorando-se na informação da secção – informando V. Ex.ª que os autos de revitalização n.º…, do 2.º Juízo, foram apensados aos autos de insolvência n.º …, que corre termos neste Juízo, com o n.º …, a qual deu entrada neste Tribunal no dia 8.2.2013, sendo a requerente desses autos a aqui insolvente – escreve assim:
“Depreende-se da informação que antecede que o processo especial de revitalização n.º …, do 2.º Juízo, terminou sem a aprovação de plano de recuperação.
Assim, não subsistindo qualquer impedimento ao prosseguimento destes autos, determino a cessação da suspensão”.
Nos termos da norma do artigo 17.º-A, nº 1 do CIRE - introduzido pela Lei 16/2012, de 20/04 - o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial.
Como sabemos a instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
 Numa síntese feliz, do Acórdão desta Relação de Coimbra de 12.3.2013, publicado no site www.dgsi.pt, “…significa isto que se trata de um processo que visa possibilitar a revitalização rápida e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, não se tratando de “ressuscitar o já insolvente”, mas sim de “reanimar a que conserva ainda um sopro de vida, sendo necessário insuflar-lhe oxigénio indispensável para que se reactive e reerga”. 
E porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que a existência da revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras acções que contendam com o património do devedor e, “a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, “tout court” , isto, nos termos da norma do artigo 17.º - E.
Desde logo do seu nº1, quanto à generalidade das acções, decorre que:
 “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C - nomeação do administrador provisório - obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
E, bem assim, do seu n.º6, no atinente ao processo com pedido de declaração de insolvência. 
“Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação – o sublinhado é nosso -.
Não tendo existido aprovação do plano, naturalmente o processo de revitalização é findo, dando origem, em principio, ao processo de insolvência, caso se conclua no âmbito de tal procedimento que devedor já se encontra em situação de insolvência .
Poderemos afirmar que existe sobreposição de finalidades ou efeitos, pois que do próprio PER pode decorrer a insolvência , como resulta da norma do art.º 17º-G nºs 3 e 4.
Efetivamente preceitua este preceito:
“1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
 5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D”.
O legislador pretendeu, assim, agilizar os procedimentos, aproveitando-se actos já praticados nos autos de revitalização.
Verifica-se, assim, que o PER pode transmudar-se em insolvência.
Pode, mas não necessariamente.
Esta obrigatoriedade legal resultará, tão só, quando não exista outro processo de insolvência a correr termos ou, quando este tenha sido instaurado após a entrada do PER.
Aí compreende-se toda a argumentaria supra referida, nomeadamente o aproveitamento de actos aí praticados, com a inerente aceleração do processado.
No entanto, se já existia processo de insolvência anteriormente proposto - dos autos, resulta que a presente instância deu entrada no dia 10.7.2012, anteriormente ao PER - e que foi suspenso, deve a comunicação prevista no nº1 do artº 17-G ser dirigida ao mesmo, no qual deverá ser proferido despacho de cessação da suspensão e declarada a insolvência.
De facto, o legislador apenas se refere à extinção do processo de insolvência caso seja aprovado e homologado plano de recuperação.
Não havendo aprovação e existindo previamente processo de insolvência, deverá este prosseguir seus termos.
Foi o que fez a 1.ª instância.
Mais, não sendo assim, poderia o PER ser utilizado para prejudicar os credores, sabendo-se que este incidente suspende, de imediato, o processo de insolvência que já corre nos Tribunais mas, cujo pedido ainda não foi deferido.
Basta ler a norma do artigo 120.º do CIRE, para concluirmos que sendo instaurado processo de insolvência anterior ao pedido do PER, será esta instância que se manterá, após a cessação da suspensão, atenta a importância que a lei atribui ao início de tal processo, na defesa dos credores.
Proclama tal norma que:“1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.
Bastava, na pendência da insolvência, lançar mão do PER para tornar esta norma (quase) inútil, assim se prejudicando os credores.
 Pensamos que o legislador, ao “dar à luz” o processo especial de revitalização pretendeu, tão só, evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor e, não já, propiciar o prejuízo dos credores.
Assim sendo, mantemos a decisão proferida pelo1.º Juízo do Tribunal de Ourém.
Pensamos, que a resposta dada à 1.ª questão, naturalmente inviabiliza as outras duas questões colocadas pela apelante.
No entanto, sempre se dirá.
Aquando da citação, a Devedora requereu que a administração da massa insolvente lhe fosse confiada, por força do disposto no artigo 224.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CIRE, porquanto tem intenção de apresentar um plano de insolvência que preveja a continuidade de exploração da empresa por si própria.
Com todo o respeito pela apelante, entendemos que a Sr.ª Juíza da 1.ª instância ao indeferir tal pretensão, andou bem.
De facto, como escreve na sua decisão “…Nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 224.º do CIRE, quando a insolvência seja requerida por um credor, a administração da massa insolvente só poderá ser entregue ao devedor quando o requerente dê o seu acordo.
Ora, regressando à situação dos autos, a insolvência foi requerida por um credor e não há notícia de que este tenha anuído na administração da massa pela devedora – pelo contrário, opôs-se-lhe –, pelo que não se verificam os pressupostos legalmente exigíveis para que, em sede de sentença, a administração da massa seja atribuída à devedora, sem prejuízo de tal circunstância vir a ser objecto de deliberação pela assembleia de credores (artigo 224.º, n.º 3,do CIRE).
Também, quanto à nomeação de administrador de insolvência, esta está correcta e devidamente justificada.
Aí se diz: “Quanto à nomeação do Administrador da Insolvência, dispõe o artigo 52.º do CIRE que a nomeação é da competência do juiz podendo o juiz ter em consideração, além do mais, as indicações feitas pelo próprio devedor.
 Salvo quando exista administrador judicial provisório ou em situações excepcionais em que um determinado Administrador da Insolvência tenha já um conhecimento da questão que permita concluir que está em melhores condições que outros para exercer o cargo, deve a nomeação ser feita de forma aleatória, como decorre do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.
De acordo com a certidão permanente da requerida, o Dr. … foi nomeado como administrador provisório, em processo de insolvência, não estando registada qualquer alteração ao seu exercício funcional.
 Assim, face a tal circunstância, e não pondo em causa a isenção e idoneidade do Administrador da Insolvência sugerido pela requerida, Nomeio, como Administrador da Insolvência, o Dr. …”.
De facto, decorre da lei – artigo 52.º n.º 1 – que a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, aplicando-se a esta nomeação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º - a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos - , podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
A Sr.ª Juiz justifica tal nomeação, nomeadamente aderindo às razões apresentadas pela apelada, aquando do requerimento apresentado para responder à oposição da ora apelante.
Nestes termos, improcede na sua totalidade, a instância recursiva.
Sumariando a decisão:
1. O processo especial de revitilização, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
2. Porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que a existência da revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras acções que contendam com o património do devedor, incluindo o próprio processo de insolvência, no qual não tenha sido, ainda, declarada a insolvência.
3. Não tendo existido aprovação do plano, naturalmente o processo de revitalização é findo, dando origem, em princípio, ao processo de insolvência, caso se conclua no âmbito de tal procedimento que devedor já se encontra em situação de insolvência.
4. No entanto, se já existia processo de insolvência anteriormente proposto - dos autos, resulta que a presente instância deu entrada no dia 10.7.2012, anteriormente ao PER - e que foi suspenso, deve a comunicação prevista no nº1 do art.º 17-G ser dirigida ao mesmo, no qual deverá ser proferido despacho de cessação da suspensão e declarada a insolvência.

4.Decisão
Pelas razões expostas, na improcedência do recurso interposto, mantemos a decisão proferida pela Sr.ª Juíza do 1.º Juízo do Tribunal de Ourém.
Custas a cargo da apelante.
Coimbra, 24 de Setembro de 2013
(José Avelino - Relator)
(Regina Rosa)
(Artur Dias)

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