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Processo Especial de Revitalização (PER) / Plano de Insolvência / Crédito Fiscal - Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 23-04-2013

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2848/12.4TBGMR.G1 ANTÓNIO SANTOS PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO FISCAL RG 23-04-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO IMPROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, no artº 30º da LGT, deixou de ser legalmente possível, sem que o Estado ( a Fazenda Nacional) o tenha votado favoravelmente, homologar um plano de insolvência que contemple a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais. II - É que, porque aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, em rigor integra tal plano um conteúdo e/ou providência com incidência no passivo do devedor que implica a violação de preceitos legais imperativos, o que obriga à recusa oficiosa da sua homologação ( cfr. art. 215.º do CIRE). III - O referido em I e II, aplica-se mutatis mutandis , e em sede de processo especial de revitalização, a plano de recuperação, com idêntico conteúdo, que pelos credores te...

Plano de Insolvência - Acórdão do TRG de 23-04-2013

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1473/11.1TBFLG.G1 PAULO BARRETO CIRE PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO FISCAL RG 23-04-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO PROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em face do n.º 3, do art.º 30.º, da LGT, as normas do CIRE não podem prevalecer sobre as normas imperativas que regulam os créditos fiscais. II – O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Nacional, que inclui redução dos créditos fiscais (perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos e de 90% do capital), bem como uma moratória de 4 anos, é manifestamente violador das normas imperativas plasmadas nos n.ºs 2 do art.º 30.º, e 3.º do art.º 36.º, ambos da LGT. Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No âmbito do processo de insolvência de N…, SA, foi homologado plano de insolvência aprovado por 95,96 % do total dos créditos, embora com o voto contrário da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público....

Prazo de interposição de recurso nos Processos Urgentes - Acórdão do TRG de 23-04-2013

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1198/12.0TBGMR-E.G1 ANTÓNIO SANTOS RECURSO INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PROCESSO URGENTE RG 23-04-2013 UNANIMIDADE S 1 RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Tendo o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, carácter urgente (art. 9.º, n.º1, do CIRE), o prazo ( que é contínuo, cfr. artº 144º’, nºs 1 e 5, alínea b), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril ) para a interposição de recurso de decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante é de 15 dias (cfr. artº 691,nº5, do CPC), que não o mais alargado e prazo regra de 30 dias ( aquele a que alude o nº1, do artº 685º, do CPC ) . : Acordam, em Conferência, os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães  1 - Relatório Em autos de insolvência a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e no âmbito do qual foram E… e E…, judicia...