Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência
O processo de insolvência é um processo universal e concursal destinado a obter a liquidação de todo o património do devedor insolvente, por todos os seus credores (art.º 1.º do CIRE). Por ser um processo universal, todos os bens do devedor que sejam penhoráveis podem ser apreendidos para futura liquidação, com vista à satisfação do interesse dos credores. É um processo concursal, porque todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos no processo, independentemente da natureza dos mesmos, ficando-lhes vedada a possibilidade de obterem o pagamento dos respetivos créditos por qualquer outra via que não a do processo de insolvência. E, por outro lado, porque está imbuído do princípio da proporcionalidade das perdas dos credores, por forma a que, perante a insuficiência do património do devedor, por todos sejam repartidas de modo proporcional as perdas (art.º 176.º do CIRE) - Cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina,...