Apreensão de vencimentos, salários ou prestações semelhantes do insolvente
« o momento em que, no âmbito de um processo de insolvência, cessa a apreensão de vencimentos, salários ou prestações semelhantes do insolvente. Segundo a Relação, essa apreensão cessa com o encerramento do processo de insolvência e o início do período de exoneração do passivo restante, data em que se inicia a cessão do rendimento disponível ao fiduciário nomeado pelo tribunal. Ela não cessa no momento em que é encerrada a liquidação da massa insolvente, uma vez que o devedor insolvente só recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, depois de encerrado o processo de insolvência. »
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