São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Processo: 3887/12.0TBGMR-H.G1 ANTÓNIO BEÇA PEREIRA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR PREJUÍZO ÓNUS DA PROVA RG 10-09-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO PROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… requereu, na comarca de Guimarães, em Outubro de 2012, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante. A 30 de Outubro de 2012 foi declarada a insolvência do requerente. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas os credores C… S.A. e M…, com fundamento no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, opuseram-se. Ap...