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A mostrar mensagens de setembro, 2013

São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

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Processo: 3887/12.0TBGMR-H.G1 ANTÓNIO BEÇA PEREIRA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR PREJUÍZO ÓNUS DA PROVA RG 10-09-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO PROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL São os credores e/ou o administrador da insolvência quem tem o ónus da prova dos factos que, nos termos do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) CIRE, podem sustentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… requereu, na comarca de Guimarães, em Outubro de 2012, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.  A 30 de Outubro de 2012 foi declarada a insolvência do requerente.  O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas os credores C… S.A. e M…, com fundamento no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, opuseram-se. Ap...

A impugnação da lista de credores reconhecidos, a que se refere o artigo 130.º CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça.

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rocesso: 2115/12.3TBBRG-H.G1 ANTÓNIO BEÇA PEREIRA CIRE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA RG 10-09-2013 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO PROCEDENTE 2ª SECÇÃO CÍVEL A impugnação da lista de credores reconhecidos, a que se refere o artigo 130.º CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Braga, em que foi declarada insolvente G…L.da, S… S.A. impugnou, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência por considerar que o seu crédito é de € 16 404,60 e não apenas de € 12 788,27, como consta nessa lista. A Meritíssima Juiz proferiu despacho onde decidiu que a "impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como ...

Para a exoneração do passivo restante, é até ao limite máximo de três salários mínimos que o juiz deverá concretizar o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente (TRC, Ac. de 10 de Setembro de 2013)

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23/13.0TBFIG-D.C1 JTRC ARTUR DIAS INSOLVÊNCIA APREENSÃO SALÁRIO PENSÃO PRESTAÇÃO LIMITES Data 10-09-2013 UNANIMIDADE TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DO FOZ – 3º JUÍZO S APELAÇÃO CONFIRMADA ARTºS 36º, AL. G), 46º, NºS 1 E 2, DO CIRE; 824º, Nº 1, AL. A) E 2 DO CPC. I – De acordo com o artº 36º, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º. II - Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º do CIRE, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração ...