O pedido infundado de declaração de insolvência


A Relação de Coimbra decidiu condenar uma empresa a pagar uma indemnização a outra pelo facto de ter pedido a sua insolvência sem ter fundamentos para o fazer. A lei prevê que a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor, mas apenas em caso de dolo.

Este dolo deve ser entendido em todas as suas modalidades, seja ele direto, necessário ou eventual. Não se verificando nenhuma das situações previstas na lei capazes de justificar o pedido de insolvência, este terá de ser considerado infundado.

E deve ser caracterizado como doloso o pedido de insolvência formulado quando este tenha visado a cobrança de um crédito para cuja satisfação seja suficiente a penhora de um dos bens da empresa devedora.

A declaração infundada do pedido de declaração de insolvência obriga ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.


O caso

Uma empresa pediu que fosse declarada a insolvência de outra, que lhe era devedora. Esta opôs-se a essa declaração afirmando ser infundada, uma vez que possuía um volume de negócios que lhe permitia prosseguir com a sua atividade, e que o pedido formulado punha em causa a sua credibilidade junto da banca e dos seus parceiros comerciais. E pediu para que a empresa credora fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados.

Entretanto, a empresa acabou por desistir do pedido de insolvência, mas não evitou ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados em resultado do pedido infundado de insolvência.

Inconformada com essa condenação, a empresa recorreu para a Relação alegando não ter tido qualquer intenção de causar danos à empresa devedora, cuja realidade desconhecia, e ser desproporcionado o valor da indemnização a pagar.

No entanto, a Relação entendeu manter a decisão anterior ao considerar que a empresa, ao pedir a insolvência da outra para cobrança de um crédito que não chegava a mil euros e que podia ser facilmente satisfeito através da penhora de um dos seus bens, tinha agido de forma intencional, conformando-se com quaisquer danos que pudesse causar à devedora.

E como não se verificava nenhuma situação passível de justificar o pedido de insolvência, este tinha de ser considerado infundado e como tal gerador da obrigação de indemnizar a outra parte.

A empresa credora foi, assim, obrigada a indemnizar a devedora pelos danos que lhe tinha causado ao pedir a sua insolvência. 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1194/09.5TBVNO.C1, de 19 de fevereiro de 2013 
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 3.º, 20.º e 22.º 

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