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Um cidadão declarado insolvente é considerado inelegível como titular dos órgãos das autarquias locais até ao termo do período de cessão, em que ocorra a decisão final de exoneração do passivo restante STA, Ac. de 21 de Novembro de 2013

http://jusjornal.wolterskluwer.pt/Content/DocumentView.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAO29B2AcSZYlJi9tynt%2FSvVK1+B0oQiAYBMk2JBAEOzBiM3mkuwdaUcjKasqgcplVmVdZhZAzO2dvPfee++999577733ujudTif33%2F8%2FXGZkAWz2zkrayZ4hgKrIHz9+fB8%2FIorZ7LPvfLVDz729nXsP7v3Cy7xuimr52d7O7r3d3b1dfFCcXz+tpm+uV%2Fln51nZ5P8Pa+BS5DUAAAA%3DWKE

Exoneração do passivo restante por Advogado - Paulo Lopes Cardoso

Exoneração do passivo restante por Advogado - Paulo Lopes Cardoso

Fundo de garantia salarial por Advogado - Paulo Lopes Cardoso

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Processo Especial de Revitalização

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995/12.1TBVNO-C.C1 JTRC JOSÉ AVELINO GONÇALVES : INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO ACÇÕES 24-09-2013 UNANIMIDADE : TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO : S APELAÇÃO CONFIRMADA : ARTº 17º-E E 17º-G, NºS 1 E 4 DO CIRE. I – O processo especial de revitalização, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. II - Porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que a existência da revitalização leva, naturalmente, à su...

INSOLVÊNCIA DOLOSA - ACÓRDÃO DO TRC DE 02-10-2013

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253/05.8TAPMS.C1 JTRC CACILDA SENA INSOLVÊNCIA DOLOSA RECONHECIMENTO JUDICIAL INSOLVÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO 02-10-2013 UNANIMIDADE TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS (1.º JUÍZO) S RECURSO CRIMINAL CONFIRMADA ARTIGOS 227.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B), E 2, E 120.º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CÓDIGO PENAL I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de 15 de Março, sem reconhecimento judicial de insolvência o agente não pode ser perseguido pelo crime de insolvência dolosa. II - Assim, independentemente da data em que tenham sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No processo supra ident...