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Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

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Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:  1.  RELATÓRIO 1.1.  A……………… , devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], datado de 19.06.2014, que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] que havia julgado procedente a ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra a mesma movida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO  e que determinou o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [ cfr. fls. 672 e segs.  - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ … I. Tem pleno fundamento o pe...

Insolvência de Pessoas Singulares / Exoneração do passivo restante

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando ambos os elementos do casal tenham sido declarados insolventes e tenham pedido a exoneração do passivo restante, cada um deles tem direito a ficar com um montante igual ao salário mínimo nacional, não existindo fundamento legal que permita que, nessas situações, seja atribuído um valor global a ambos que, desde que superior ao salário mínimo nacional, possa ser considerado propiciador de um nível de vida minimamente digno. O caso Depois de ambos terem sido declarados insolventes, um casal de idosos pediu a exoneração do passivo restante, tendo o juiz fixado o valor global de 750 euros com o qual podiam ficar para fazer face às suas despesas mensais, devendo ceder tudo o mais à fiduciária, para pagamento aos credores, considerando que esse valor era suficiente para assegurar a sua existência condigna. Como ele recebia uma pensão de velhice no valor de 442,40 euros e ela uma pensão de velhice no valor de 519,72 euros, e tinham...

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo especial de revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.

Resumo: Marido e mulher apresentaram-se e submeteram-se a um Processo Especial de Revitalização (PER) mas este foi indeferido liminarmente porque eram ambos trabalhadores por conta de outrem e se entender que às pessoas singulares não comerciantes ou empresários está vedado o acesso ao PER. Discordando dessa decisão, os devedores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo o Tribunal da Relação mantido a decisão recorrida. Dessa decisão recorreu o Ministério Público (MP), como parte acessória, para o STJ com fundamento na existência de oposição de acórdãos proferidos sobre a mesma matéria. Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça: O STJ confirmou o acórdão recorrido, ao decidir que o PER não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria. Entendeu o STJ que o PER foi criado em 2012 com o objetivo de permitir a recuperação dos agentes económicos e ev...