Prazo para interposição de recurso
A Relação de Guimarães pronunciou-se sobre o prazo a cumprir num processo de insolvência quando se pretenda recorrer da decisão que aceita o pedido de exoneração do passivo restante e fixa o valor a entregar ao administrador da insolvência.
De acordo com este tribunal, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, o prazo para interposição de recurso daquela decisão é de apenas 15 dias.
Segundo a Relação é esse o prazo e não o prazo regra de 30 dias previsto para a generalidade dos recursos. Isto porque a lei determina, expressamente, que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
Assim, na falta de qualquer norma específica relativamente ao prazo de interposição de recurso de decisões proferidas em incidente de exoneração do passivo restante, é de aplicar o prazo previsto na legislação processual civil para os processos urgentes, que é de 15 dias.
O caso
Num processo de insolvência relativo a um casal, o juiz aceitou que ambos ficassem livres das suas dívidas ao final de cinco anos mediante a entrega ao administrador da insolvência do montante superior à remuneração mínima mensal garantida, acrescido de um quarto desse valor, que viessem a auferir durante esse período.
Discordando do valor do rendimento disponível que lhes tinha sido fixado pelo tribunal, o casal recorreu para a Relação. Mas fê-lo entregando o seu recurso no último dia do prazo de 30 dias que julgavam ter para o fazer.
Porém, o recurso acabou por ser rejeitado pela Relação por ter sido apresentado fora de prazo, uma vez que se tratava de um processo urgente, cujo prazo de recurso era de apenas 15 dias. Inconformado com esta recusa, o casal reclamou da mesma, mas sem qualquer sucesso.
A Relação confirmou que o recurso devia ter sido apresentado no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, pelo que não o tendo sido não podia ser aceite e apreciado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1198/12.0TBGMR-E.G1, de 23 de abril de 2013
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 9.º n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 144.º, 685.º n.º 1 e 691.º n.º 5
Comentários
Enviar um comentário